Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 602.3073.1995.1749

1 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO PARQUET PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO CONTRA A EX-ENTEADA.

Consta da denúncia, que, nas condições de tempo e local descritas, o ora apelado, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, teria ofendido a integridade corporal de sua ex-companheira mediante empurrões e esganadura, causando-lhe lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos. Narra a exordial, ainda, que, nas mesmas circunstâncias, também teria ofendido a integridade corporal de sua ex-enteada, ¿se utilizando de uma tampa de lixeira e apertões, causando-lhe lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos¿. A despeito da irresignação ministerial, que insiste na condenação do apelado tão-só pelo crime de lesão corporal cometido contra a ex-enteada Vitória, a sentença deve ser integralmente mantida, prestigiando-se a convicção do magistrado a quo, que bem analisou o caso, concluindo, de forma acertada e mediante sólida fundamentação, pela absolvição. Não se desconhece, é verdade, que nos delitos perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar, frequentemente cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, dá-se grande relevo à palavra da vítima, que deve mesmo prevalecer, desde que coerente, linear e compatível com a realidade emanada dos autos. No entanto, embora de relevo e muitas vezes crucial ao deslinde do feito, a versão da ofendida deve encontrar firme consonância nos demais dados do processado, de modo a extrair-se verossimilhança de seu teor no que se refere à prática delitiva, o que, contudo, não se verificou no caso em exame, como muito bem apontado na sentença, ao asseverar que, ¿(...) no dia dos fatos, houve uma desavença familiar, envolvendo o acusado e as vítimas, em razão de um suposto furto de duas mangueiras de jardim por parte daquele. (...) a vítima Patrícia, por acreditar que o réu havia furtado a sua mangueira de jardim, fazendo uso arbitrário das próprias razões, resolveu por uma tranca no carro do réu, a fim de impedi-lo de sair do local. A partir disso, o réu tentando sair do local do fato com o seu carro, fez uso de uma makita da obra do vizinho para serrar a tranca. Esses são os fatos incontroversos, ditos pela vítima e pelo acusado. Após esse ponto, há a versão das vítimas, que afirmam que o réu as agrediu e a versão do réu que diz que ele foi agredido por elas. As duas testemunhas que seriam imparciais, o vizinho Joel e o Senhor Gilvan, que trabalhava numa obra ao lado, afirmaram que não presenciaram o réu agredir a vítima. A testemunha Joel afirmou que viu a vítima Vitória agredir o réu com a tampa de uma lixeira e que não se lembra se ele chegou a revidar. Disse, ainda, que não viu o réu agredir a vítima Patrícia, mas viu esta arremessar um pedaço de ferro no carro do acusado. Dessa forma, paira dúvida acerca de todas as versões apresentadas, não sendo possível concluir se o réu, de fato, agrediu as vítimas ou se elas o agrediram e eles apenas agiu em legítima defesa ou, até mesmo, se ele nem chegou a agredi-las¿. No mais, não se verificando a presença de outros elementos probatórios relacionados ao mérito da controvérsia, tem-se mesmo que os dados incriminadores não são conclusivos, de modo que a solução absolutória se afigura mesmo recomendável, sendo inviável conferir-se preponderância à palavra da vítima. Em suma, o conjunto probatório é instável e não confere a segurança mínima exigida para a prolação do édito condenatório, não sendo esclarecida em termos suficientes, ademais, a dinâmica dos fatos sob apuração, o que impõe a mantença do non liquet decretado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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