Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 602.7442.8847.1144

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO E POSTERGOU A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DEFENSIVO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA MOMENTO POSTERIOR À OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, PLEITEANDO O DEFERIMENTO DOS PEDIDOS POR ESTA VIA, ADUZINDO A NECESSIDADE DE PRONTA ANÁLISE DAS PROVAS REQUESTADAS.

A denúncia nos autos de origem descreve que a paciente, no dia 30/08/2017, desacatou policiais militares no exercício de suas funções, dirigindo-se a eles aos gritos, de forma agressiva e com o intuito de humilhá-los, com as seguintes palavras: «Não podem ficar na frente da minha casa! Vão todos para a Corregedoria! Não tenho culpa se estão com os salários atrasados, passando fome". Que, ainda no mesmo dia, na sede da 129ª Delegacia de Polícia, a paciente desobedeceu às ordens legais dos agentes ao negar-se a apresentar sua identificação para que pudesse lavrado o termo circunstanciado pelo crime de desacato. Por fim, que a paciente, também no mesmo dia, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, eis que resistiu à condução do policial civil Rodolfo Rosa desferindo-lhe tapas. Em resposta preliminar, além de arrolar testemunhas, a defesa técnica pleiteou, em provas, a expedição de ofícios para a vinda de procedimentos instaurados pela paciente nos dias 06/09/2017 e 05/10/2017, de informações da Corregedoria de polícia quanto à eventual existência de inquéritos administrativos penais em desfavor dos policiais; e por fim, que fosse juntado ao processo o laudo complementar de exame de corpo de delito da paciente. Retornados os autos à conclusão, e com esteio no parecer Ministerial, o magistrado a quo, não verificando a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas nos, do art. 397, I a IV do CPP, determinou a inclusão do feito em pauta, nos termos do CPP, art. 399, com a intimação das testemunhas arroladas pelas partes. A defesa opôs embargos de declaração quanto aos demais pedidos de prova, que foram rejeitados sob o fundamento de que tal análise seria feita após a instrução oral do processo. Nesse contexto, não assiste razão ao impetrante. Com efeito, o deferimento de suas pretensões exige a análise dos demais elementos acostados aos autos de origem, assim não sendo possível obtê-la diretamente por esta via. Frisa-se que as provas não foram indeferidas, apenas tiveram sua análise postergada para depois de colhida a prova oral, constando das informações prestadas autoridade apontada como coatora, nesta impetração, que o patrono não teria esclarecido a finalidade de suas pretensões. Com efeito, vê-se dos autos de origem que o primeiro requerimento de provas atine a questões ocorridas em 06/09/2017 e 05/10/2017, portanto posteriormente às descritas na acusação, assim, ao menos a princípio, alheias ao IP que deu origem à ação penal. Quanto à vinda de informações sobre possíveis inquéritos administrativos penais em desfavor dos policiais, como destacado pelo magistrado, não se pode olvidar que a imputação não é em face destes, mas sim da paciente Jaqueline, sublinhando-se que não houve esclarecimento por parte do advogado da finalidade da consulta pretendida às Corregedorias da Policial Civil e Militar. No mais, como também se deu em relação aos pedidos acima, o impetrante não logrou demonstrar a necessidade da imediata vinda do laudo complementar, sendo certo que a pertinência de tais pedidos será aferida em momento oportuno, segundo o decidido pela autoridade apontada como coatora. Nos termos do parecer ofertado pela Procuradoria de Justiça nestes autos, «o magistrado não está adstrito a um momento processual pré-determinado para decidir sobre as provas solicitadas pelas partes, razão pela qual não procede a tese de cerceamento de defesa aduzida na inicial". Conclui-se, assim, que não se pode falar em direito líquido e certo à produção da prova requerida, ou sequer na análise de seu cabimento neste momento, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica do pedido. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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