Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 603.8166.6999.1753

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação monitória. Despesas médico-hospitalares. Sentença de procedência. Contrato em estado de necessidade. Reforma parcial.

1. Ajuizou a autora ação monitória para cobrança de despesas hospitalares em face do réu, sustentando ter este responsabilidade em razão de termo firmado no momento de internação de parente em estado grave que afinal veio a falecer alguns dias após internada. Resiste o réu, sustentando que não tem obrigação, porque sua genitora ajuizou demanda anterior em que obteve liminar que obrigou a ora recorrida e os Entes Públicos a arcarem com os custos da internação. 2. Sem dúvida que o R. firmou um termo de responsabilidade para pagamento de despesas futuras, com o tratamento de sua genitora, que estava em estado grave de saúde (expressão da A na inicial). 3. Da análise dos autos do processo ajuizado anteriormente (Proc. 0396671-53.2013.8.19.0001), verifica-se que no dia 15/11/2013 foi deferida liminar pelo Plantão Judiciário no sentido de transferir a paciente para nosocômio da rede pública, ou caso não houvesse vaga, que mantivessem a genitora do recorrente às expensas do Estado e do Município. 4. Assim, a responsabilidade do apelante se limita ao período de 13/11/2013 até o dia 15/11/2013. 5. Outrossim, o limite financeiro da responsabilidade do declarante R. não pode ser aquele que aleatoriamente estabeleça, favorecida pela declaração aberta firmada pelo R. As declarações das partes, na hipótese, deram origem a um complexo de relações, que envolvem contratos típicos de natureza diversas: locação de espaço físico imóvel e de móveis (aparelhos) e compra e venda de medicamentos, sendo o primeiro o principal deles, compondo todos, o produto oferecido pela A ao público consumidor. 6. Certo que não se pode prever, neste tipo de situação fática, logo de início, por orçamento, quais os gastos suportaria o declarante, mas não se pode deixar de dar ao interessado um mínimo de informação antes de assinatura do ato de vinculação. 7. O fato é que a A, como outras entidades semelhantes, acreditam que a vinculação do responsável é ilimitada e que elas (instituições) podem fixar o preço a seu bel prazer, olvidando-se que na relação de consumo o consumidor deve ser informado previamente de seu conteúdo (art 46 do CDC) para considerar-se vinculado; que a cláusula que permite ao fornecedor a fixação unilateral dos preços é nula de pleno direito (inc X do art 51, do CDC); que as obrigações contratuais não podem ser abusivas, iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatíveis com boa-fé e a equidade (inc IV do art 51 do CDC), presumindo-se exagerada a vantagem (§ do art 51 do CDC) quando restringe diretos e obrigações fundamentais, ameaçando o equilíbrio racional de todo contrato bilateral (inc II, do art §1º do art 51 do CDC) e quando se mostra excessivamente onerosa (inc III, do § 1º, do art 51 do CDC). 8. Com efeito, a situação em exame traz a tona o instituto da lesão ou estado de perigo, que o Código Civil o traz elencado dentre os defeitos do negócio jurídico, no art 157. Não há que a manifestação de vontade manifestada pelo réu em estado de perigo face ao risco de morte de sua mãe. 9. O instituto da lesão, que o legislador do C. Civil positivou, o CDC já consagrou no art 6º, inc V, possibilitando a modificação ou revisão das cláusulas que consagram prestações desproporcionais. 10. Assim, dou parcial provimento ao recurso, para estabelecer que a condenação do réu é a importância que for apurada mediante liquidação para aferição do cálculo, no período de 13/11/2013 a 15/11/2013, aplicando-se à relação de despesas os preços indicados pela AHCRJ (Associação dos Hospitais da Cidade do Rio de Janeiro) atualizado, inclusive, com juros legais a partir da citação.

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