Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 604.5104.8815.8195

1 - TJRJ AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. A AUTORA (KARINA) ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE HONORÁRIOS E LABOROU COMO PATRONA DA PARTE RÉ (CLEA) EM AÇÃO TRABALHISTA, SENDO DESTITUÍDA NO CURSO DA AÇÃO. POR OUTRO LADO, A RÉ (CLEA) SUSTENTA QUE NÃO SE LEMBRA DE TER FIRMADO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, E QUE A ADVOGADA AUTORA (KARINA) NÃO FAZ JUS AOS HONORÁRIOS ANTE A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A PATRONA/AUTORA (KARINA) REQUER A CONDENAÇÃO DA RÉ (CLEA) AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUALMENTE FIRMADOS EM RAZÃO DE SUA ATUAÇÃO DO PROCESSO TRABALHISTA 0100522-20.2019.5.01.0033. A RÉ (CLÉA) RECONVEIO, PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DA ANTIGA PATRONA A AUTORA (KARINA) EM DANOS MORAIS PELA ALEGADA MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AUTORA E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DA RÉ CLEA A PAGAR À AUTORA A IMPORTÂNCIA DE 20% SOBRE O VALOR PERCEBIDO NO ACORDO ENTABULADO ENTRE A DEMANDADA E O SEU ANTIGO EMPREGADOR (R$ 60.000,00), COM JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO RECEBIMENTO DA VERBA TRABALHISTA. CONDENAÇÃO DA RÉ (CLEA) EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCONFORMADA A RÉ (CLEA) APELA. REITERA QUE A PATRONA COMETEU GRAVES ERROS DURANTE O PROCESSO, QUE COLOCOU EM RISCO SEU ÊXITO, E QUE A AUTORA APRESENTOU CONTRATO DE HONORÁRIOS QUE NÃO FOI ASSINADO POR ELA. REQUER A REFORMA DA SENTENÇA. ALTERNATIVAMENTE, SEJAM ARBITRADOS OS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE APURADO ANTES DA ENTRADA DO NOVO PATRONO. NENHUMA RAZÃO ASSISTE À APELANTE. PRELIMINARMENTE, COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE A QUESTÃO DA AUTENTICIDADE OU NÃO DA ASSINATURA DA RÉ NO CONTRATO RESTOU PRECLUSA (ID 355 E ID 360), UMA VEZ QUE INCONTROVERSO QUE O TRABALHO FOI REALIZADO, O QUE FOI OBJETO DE DETALHADA ANÁLISE FEITA PELO JUÍZO, CONCLUSIVA DE QUE A PARTICIPAÇÃO DA ADVOGADA OPORTUNIZOU A REALIZAÇÃO DO ACORDO NA AÇÃO TRABALHISTA. RESTOU COMPROVADO, AINDA, QUE A PATRONA ATUOU NO PROCESSO ATÉ A FASE DE APRESENTAÇÃO DA DEFESA, RAZÃO PELA QUAL DEVERÁ SER REMUNERADA DE FORMA PROPORCIONAL. VERIFICA-SE QUE a Lei 8.906/94, art. 22, CAPUT ASSEGURA AOS INSCRITOS NA OAB O DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS, SEJAM ELES CONTRATUAIS, FIXADOS POR ARBITRAMENTO JUDICIAL OU SUCUMBENCIAIS, PELA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS PROFISSIONAIS. HONORÁRIOS COMPATÍVEIS COM OS SERVIÇOS ATÉ ENTÃO PRESTADOS E QUE DEVEM SER DEVIDAMENTE PAGOS, AINDA QUE A PARTE RÉ NÃO TENHA RECEBIDO O VALOR DA CONDENAÇÃO PRETENDIDA NO PROCESSO TRABALHISTA QUE ENSEJOU A LIDE. PERCENTUAL DE 20% ARBITRADO PELO JUÍZO SOBRE OS VALORES RECEBIDOS NO ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E JUSTO, DIANTE DA ATUAÇÃO DA PATRONA. ACORDO REALIZADO PELA RÉ QUE ABARCOU AS VERBAS TRABALHISTAS E OS DANOS MORAIS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PERDA DA CHANCE DE OBTER MAIORES GANHOS, O QUE CONFIGURA ILAÇÃO DA PARTE RÉ, ALÉM DO FATO DE QUE ESTA POSSIBILIDADE NÃO RESTOU MINIMAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE NENHUM REPARO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ (CLEA MARIA).

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