Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL NO ATO DA APREENSÃO EM FLAGRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ESCORREITA. PALAVRA DOS AGENTES DA LEI. SÚMULA 70/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FOLHA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EM MEIO FECHADO.
DAS PRELIMINARES ¿ DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO EM RAZÃO DE TORTURA E VIOLÊNCIA POLICIAL -Nenhum dos socioeducandos reportou qualquer agressão em âmbito distrital e, em Oitiva Informal no Ministério Público, somente, Guilherme apontou para violência policial. Ocorre que, no Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado no menor Anderson não foi identificado quaisquer vestígios de lesões, e, no exame de Guilherme, o único a apontar ferimento, a foi constatada lesão incompatível -escoriação nas pernas- com a agressão por ele narrada ¿ socos e chutes -, o que impõe o rechaço da preliminar. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL ¿ Conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos agentes da lei ocorreu por força de informações recebidas por meio de denúncia anônima, de que haviam indivíduos em local conhecido pela venda de drogas. Ao diligenciarem ao endereço, avistaram três pessoas com sacolas plásticas na mão que, percebendo a aproximação dos agentes castrenses, buscaram se evadir, logo sendo capturados e procedida a revista pessoal, sendo arrecadada em poder dos menores: ¿365g (trezentos e sessenta e cinco gramas) de cocaína, em pó, em 20 (vinte) ¿pinos¿ plásticos transparentes e 10 (dez) ¿pinos¿ plásticos transparentes, em posse de Anderson e Guilherme, respectivamente, bem como de 72 (setenta e dois) ¿pinos¿ plásticos transparentes em posse do adulto Moisés¿, fazendo concluir que a abordagem do recorrente decorreu de fundada suspeita, porquanto demonstrado que os policiais militares o abordaram após informações obtidas por denúncia anônima, em consonância com o contexto fático, de acordo com os arts. 240, §2º, e 244 ambos do CPP. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ¿ A autoria e a materialidade do ato infracional foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, o que afasta o pleito de não acolhimento da representação calcado na fragilidade probatória, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares, entendimento já consagrado pela Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - Em que pese o intenso debate jurisprudencial sobre a possibilidade, ou não, de imposição de medida de internação fora das hipóteses descritas no rol do art. 122 do Estatuto, dúvidas não restam de ser ela aplicada, excepcionalmente, ou seja, quando, de fato, se mostrar de utilidade extremada para garantir a segurança pessoal do menor, ou manutenção da ordem pública, nos termos do ECA, art. 174. No caso e como se observa da FAI do apelante, consta outras passagens por ao ato análogo ao delito de posse de drogas para uso pessoal, cabendo frisar que há notícias de ter sido concedida remissão em dois processos, bem como a aplicado a MSE de liberdade assistida, por fatos pretéritos ao presente, além de merecer maior proteção Estatal, diante da necessidade de amparo ao adolescente, envolvido com uso de substâncias entorpecentes, considerando, ainda, o exposto no laudo de avaliação. Doutrina e precedentes, registrando-se que a regra inserta no dispositivo Convenção 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), no sentido de que o tráfico de entorpecentes se encontra elencado entres as piores formas de trabalho infantil, não afasta a responsabilidade pela prática ilícita perpetrada. Dessa forma, inviável o abrandamento pretendido pela defesa, especialmente, diante da necessidade de se afastar os adolescente das influências que os levaram a se envolver com a prática de atos infracionais. ... ()
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