Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP PROCESSO - A
execução de cédula de crédito bancário, título de crédito com força executiva, proposta com o emitente e devedores solidários prescreve em três anos, por aplicação do disposto no art. 70, da LUG (DF 57.663/66) c/c LF 10.931/2004, art. 44, a contar do vencimento do título - Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC - Incidente de Assunção de Competência no REsp. Acórdão/STJ, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze - Conforme «orientação jurisprudencial de observância obrigatória, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano a partir do último ato do processo. Além disso, o termo inicial do CPC/2015, art. 1.056 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da lei processual nova, sem que tenha sido iniciado ou transcorrido o prazo prescricional durante a vigência do CPC/1973, sob pena de viabilizar a reabertura de prazo em curso ou exaurido (AREsp. 2.690.140, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/09/2024, cf. site do Eg. STJ) - Como, na espécie, (a) o período de suspensão do processo de um ano - período de 14.03.2012 [dia seguinte ao da intimação do despacho que determinou o aguardo de provocação em arquivo, sem fixação de prazo de suspensão do processo] a 13.03.2013 - já havia se encerrado antes do início da vigência do CPC/2015 - 18.03.2016 -, é inaplicável o disposto no CPC, art. 1.056; (b) o prazo prescricional de três fluiu (b.1) de 13.03.2013 - data do transcurso de um ano do despacho que determinou o aguardo de provocação em arquivo sem fixação de prazo de suspensão, o que corresponde a 13.03.2013, no caso dos autos, por aplicação do item 1.2 do deliberado no IAC - Incidente de Assunção de Competência no REsp. Acórdão/STJ, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze, (b.2) a 12.03.2016, quando se consumou a prescrição, uma vez que o feito permaneceu paralisado nesse período, (c) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que julgou extinta a execução, pela ocorrência da prescrição intercorrente. ... ()
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