Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Relação de consumo. Empréstimo consignado. Superendividamento. Limitação das parcelas a 30% do salário líquido do devedor. Sentença de procedência. Manutenção.
Registre-se que não mais persiste a suspensão do julgamento do presente recurso, tendo em vista o julgamento pelo STJ dos recursos especiais 1.863.973/SP, 1.872.441/SP e 1.877.113/SP, em 15/03/2022, que resultou no Tema Repetitivo 1.085, firmando a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. De início, note-se que em sua última manifestação, o Banco Santander Brasil S/A, informou que desistia do apelo interposto, requerendo que fosse homologada a desistência. Desse modo a homologo para que surta os seus devidos efeitos naturais e não conheço do recurso por estar prejudicado, na forma do CPC/2015, art. 932, III. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e a ré, Sabemi Seguradora S/A, no conceito de fornecedor de serviços. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas da Lei 8.078/90. A falta de avaliação da condição econômica do consumidor, ao conceder-lhe um empréstimo que vai resultar em seu superendividamento é considerada falha na prestação do serviço. Dessa forma, ainda que a fonte pagadora do autor tenha também responsabilidade pela exacerbação da sua margem consignável, a culpa da primeira apelante permanece, nos termos do art. 7º, parágrafo único da Lei 8.078/1990 que diz que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da primeira apelante. O autor é militar da marinha e contratou empréstimos com instituições financeiras diversas, assim como consentiu com o respectivo desconto mensal automático, em seu contracheque sendo-lhe, de fato, impossível invocar a circunstância ou eventual dificuldade financeira, para exonerar-se do cumprimento, certo de que a obrigação foi livremente acordada. Todavia, o prestígio ao pacta sunt servanda não pode chegar ao ponto de privar os consumidores da integralidade de seus meios de subsistência. Com efeito, as Leis 10.820/2003 (art. 2º § 2º, I); 8112/90 (art. 45) e o Decreto 6386/2008 (art. 8º) dispõem que a soma dos descontos em folhas referentes ao pagamento de empréstimo, financiamento e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder a 30% da remuneração disponível do trabalhador. Já a Medida Provisória 2215-10/2001 dispõe que poderá haver descontos, a qualquer título, na folha de pagamento do militar, até o percentual de 70% dos seus ganhos. Entretanto, não se pode estabelecer tratamento diferenciado aos militares, enquanto os empregados celetistas e servidores civis gozam da limitação dos descontos obrigatórios e facultativos a 30% sobre a sua remuneração e/ou proventos, o que violaria o princípio da isonomia. Desta forma, não há que se falar em afronta ao disposto na Medida Provisória 2.215-10. Ademais, se consolidou na jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça o entendimento de que o limite referente aos descontos de empréstimos não pode ultrapassar os 30% da remuneração, como se depreende dos verbetes sumulares 200 e 295. Portanto, mostra-se cabível a limitação de descontos pleiteada pelo autor. Recurso do réu Banco Santander Brasil S/A, prejudicado. Provido o recurso da ré Sabemi Seguradora S/A.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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