Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO - ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS - ART. 157, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 13 DIAS-MULTA - INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM CRIMES PATRIMONIAIS, AINDA MAIS QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR, QUE PRENDEU O RECORRENTE EM FLAGRANTE, COM A POSSE DE PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS - AUSÊNCIA DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO OCORRIDO NA DELEGACIA - VÍTIMA NÃO TEVE DÚVIDAS EM APONTAR O APELANTE COMO UM DOS AUTORES DO CRIME, LOGO APÓS O OCORRIDO - AUTORIA DELITIVA QUE NÃO ESTEVE AMPARADA EM DÚVIDA, TAMPOUCO SE DEMONSTROU QUE A INDIVIDUALIZAÇÃO DO ACUSADO FOI MACULADA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE É NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO CPP, art. 226 QUANDO HÁ DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - AFASTADO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO - APELANTE ATUOU DE FORMA ATIVA E COM A VONTADE DE REALIZAR A SUBTRAÇÃO, EXERCENDO FUNÇÃO ESPECÍFICA PARA GARANTIR O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO DIREITO PROCESSUAL PENAL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO - FICOU EVIDENCIADO QUE A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O QUE ALEGOU EM SEDE RECURSAL, ÔNUS QUE LHE CABIA - TAMPOUCO, HÁ SE FALAR EM PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUAL, POR SUA VEZ LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PRÁTICA DOS CRIMES TAIS COMO DESCRITOS NA DENÚNCIA - CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PATRIMONIAL NA SUA FORMA CONSUMADA - INVERSÃO DA POSSE DOS BENS, MESMO QUE POR POUCO TEMPO, PERCORRENDO TODO O ITER CRIMINIS - IRRELEVANTE A RECUPERAÇÃO DA COISA - DOSIMETRIA DA PENA E REGIME IRREPARÁVEIS.
1) Avítima narrou a empreitada criminosa, informando que, no dia dos fatos, estava trabalhando como motorista de aplicativo, quando aceitou uma corrido e o apelante e seu comparsa entraram no veículo. Em dado momento, o réu anunciou o assalto, colocando o que acreditava ser uma arma de fogo nas suas costas, exigindo a entrega do relógio, celulares e o carro. Após o assalto, o ofendido conseguiu uma carona em uma van e perseguiu seu veículo, momento em que visualizou o recorrente e o outro indivíduo empurrando o automóvel, pois havia parado em razão de um segredo habilitado. Em seguida, a vítima avistou uma viatura e comunicou o assalto. Ato contínuo, policiais da Maré Zero conseguiram deter o apelante com parte dos bens subtraídos, já o comparsa logrou êxito em fugir em poder de um dos aparelhos celulares do lesado. Assim, a vítima se dirigiu à Delegacia, onde não teve dúvidas em reconhecer o réu como um dos autores do crime sofrido, salientando que foi ele quem apontou-lhe a arma de fogo para anunciar o assalto. Em juízo, o acusado foi colocado ao lado de outras duas pessoas, tendo a vítima observado a todos eles. «Indagada, a vítima apontou para o acusado e disse «parece muito com ele, mas não posso dar certeza; se só tiver esses aí, é ele". ... ()
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