Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 611.5897.0726.7438

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO.

Pretende a defesa a absolvição do réu por atipicidade material da conduta e/ou pelo reconhecimento de crime impossível. Subsidiariamente, requer a diminuição da pena em razão da tentativa, bem como a revisão da dosimetria. O acusado furtou do estabelecimento lesado 7 unidades de picanha, que totalizavam R$ 714,50, quantia essa que não pode ser considerada inexpressiva. Além disso, o réu é reincidente e possui duas condenações transitadas em julgado pelo crime de roubo. Nesse contexto, inexistem dúvidas quanto à reprovabilidade do seu comportamento, de modo que o seu agir não pode ser tido como indiferente ao Direito Penal. Inaplicável, portanto, o princípio da insignificância. Descarta-se a tese de crime impossível, pois a existência de meios de vigilância, ou de indivíduos atuantes nesta função, serve apenas para auxiliar na prevenção à ocorrência de furtos. Não podem ser considerados infalíveis, descaracterizando-se a alegação de ineficácia absoluta do meio à realização do fato punível. Quanto à tentativa, igualmente, não é possível o seu reconhecimento, pois, por meio dos depoimentos colhidos, tanto em sede policial, quanto em juízo, restou comprovado que o apelante efetivamente subtraiu as peças de picanha, tendo saído do estabelecimento comercial com os itens em sua posse e, apenas após ser abordado do lado de fora, largou a res furtiva. Delito em análise que se consuma no momento da inversão da posse, sendo desnecessária a saída do bem da esfera de vigilância da vítima, dispensada, ainda, a posse mansa e pacífica da coisa subtraída. A dosimetria, porém, merece reparo. Quanto à primeira fase, diferentemente do que entendeu o Juízo, não é possível considerar inquéritos policiais em curso e ações penais sem trânsito em julgado como circunstância negativa que denota personalidade voltada para o crime, o que deve, portanto, ser desconsiderado. Mantido o reconhecimento dos maus-antecedentes. Pena que deve ser majorada em 1/6, tendo em vista não ter o julgador justificado o porquê do aumento de 1/2 por ele utilizado. Por conseguinte, a pena-base deve ser fixada em 01 ano de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, sendo cada dia-multa com o valor unitário no mínimo legal. Na segunda fase, desnecessária qualquer correção, tendo sido compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, de modo que a pena fixada deve ser mantida. Na terceira fase, não foram identificadas causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a pena definitiva alcança 01 ano e 02 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, sendo cada dia-multa com o valor unitário no mínimo legal. Descabida a substituição da pena aplicada por restritiva de direito, diante da reincidência do réu. Regime semiaberto para cumprimento da pena que foi corretamente fixado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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