Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 611.6776.3744.8296

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Relação de Consumo. Instituição Financeira. Verbete Sumular 297 do Colendo Tribunal da Cidadania. Demandante que objetiva a restituição de valores que alega terem sido indevidamente transacionados de sua conta bancária após o furto de seu cartão e a reparação pela lesão extrapatrimonial originada dos fatos relatados. Sentença de procedência, «para CONDENAR o Réu a cancelar o cartão, bem como os saques e compras realizados em nome da parte autora no período impugnado em sua tabela anexada na exordial, bem como «ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos em R$2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros legais e correção monetária pela UFIR-RJ, ambos a contar a partir desta data". Irresignação defensiva. Julgamento em parte extra petita. Decisum proferido em desacordo com os limites objetivos da causa ao determinar que a Requerida cancele o cartão, os saques e compras impugnados pelo Demandante. Postulante que, na exordial, pleiteia, na realidade, a reparação relativa a tais valores, a título de danos materiais. Violação ao Princípio da Congruência. Arts. 141 e 492, caput, ambos do CPC. Reconhecimento, ex officio, da nulidade na sentença combatida nesta parte. Apelo prejudicado no ponto.

Art. 1.013, §3º, II, do CPC, que autoriza o Tribunal a decidir desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando «decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir". Causa madura. Incidência do disposto no CDC, art. 14 à espécie. Autor que relata ter sido vítima de conduta criminosa em 05/06/2021, da qual decorreram as transações questionadas na exordial. Fato que restou demonstrado por meio do Registro de Ocorrência e do extrato colacionados aos autos. Requerente que, todavia, deixou de refutar a alegação de invalidade dos protocolos de atendimento referentes à data do fato de forma expressa e especificada em réplica ou mesmo em contrarrazões. Autor que não demonstra que houve a efetiva comunicação do furto do cartão à Demandada no dia 05/06/2021. Saques efetuados após o alegado furto do cartão que, in casu, não destoam de operações anteriormente realizadas pelo Autor. Responsabilidade da Requerida antes da efetiva comunicação do furto pelo consumidor que se afasta. Culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, na forma do art. 14, §3º, do CDC. Precedentes deste Nobre Sodalício. Própria Ré que, de outro lado, reconhece em contestação que o Postulante comunicou à instituição financeira o furto do cartão no dia 07/06/2021, às 10:40h. Operações efetuadas após a solicitação de bloqueio e de emissão de segunda via pelo Demandante que constituem lesão patrimonial objeto de reparação, diante da falha na prestação do serviço pela Requerida, configurada no ponto. Demandada que não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer excludente de sua responsabilidade objetiva quanto a este aspecto. Danos morais configurados in casu. Lesão ao tempo. Precedentes deste Colendo Tribunal de Justiça. Manutenção da verba compensatória fixada a título de ofensa imaterial, cujo arbitramento observou os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Precedentes. Verbete Sumular 343 deste Nobre Sodalício. Redistribuição dos encargos sucumbenciais, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para o Autor e 75% (setenta e cinco por cento) para a Ré. Condenação da Requerida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e do Postulante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao Requerente. Conhecimento do recurso, anulação ex officio do decisum vergastado quanto à determinação de cancelamento do cartão, saques e compras referentes ao período narrado na exordial, restando, pois, prejudicado o Apelo interposto quanto a este ponto, para, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC, julgar parcialmente procedente a pretensão autoral relativa à reparação por danos materiais, condenando a Ré a pagar ao Autor os montantes sacados de sua conta bancária a partir da comunicação do furto à Requerida e solicitação de bloqueio do cartão, e desprovimento da irresignação defensiva em sua parte remanescente.

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