Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 612.0866.0245.9922

1 - TJSP EXECUÇÃO -

Penhora sobre o faturamento da empresa executada - Admissível a penhora de percentual de faturamento da empresa, hipótese prevista no, X, art. 835, CPC/2015, desde que, cumulativamente: (a) haja a não localização de bens com preferência superior para a garantia da execução ou quando os encontrados forem insuficientes ou de difícil comercialização; (b) seja nomeado depositário administrador, na forma do §2º, art. 866, CPC/2015 e (c) o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial - Quanto à penhora sobre o faturamento, passa a adotar a mais recente orientação do Eg. STJ, firmado no julgamento do Tema 769 pela Eg. Corte Especial: «I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (CPC/2015, art. 835, § 1º), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; CPC/1973, art. 620): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado"- Reconhecimento de que a espécie se enquadra dentre as execuções em que não foram localizados bens suficientes para a garantia da execução, a justificar o deferimento da penhora sobre percentual do faturamento, porque, no caso dos autos: (a) o valor do débito exequendo é de R$515.604,06, para novembro de 2017; (b) as pesquisas de bens penhoráveis restaram infrutíferas; (c) não há notícia nos autos de que houve o oferecimento de bens passíveis de penhora pela parte executada e (d) a parte devedora agravante sequer produziu prova de que a constrição, no percentual fixado, acarretará prejuízo para o exercício de suas atividades empresariais, sendo insuficiente a cópia de «balancete relativo ao período de 1º.01.2024 a 31.10.2024, em situação em que o percentual da constrição será fixado após a apresentação de plano de pagamento pelo administrador judicial nomeado. ... ()

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