Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 612.1690.4470.7507

1 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 312) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) DETERMINAR A IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, RECONHECENDO O DIREITO DA RÉ À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS REALIZADAS NO IMÓVEL, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

Cuida-se de ação reivindicatória na qual o Autor pretendeu desocupação de imóvel. Para tanto, aduziu que adquirira o imóvel de Jorge Luiz da Conceição Neves, único herdeiro de Armindo Moreira Neves, conforme processo de inventário de 1993.001.082501-0. Narrou que o título de cessão de direitos hereditários fora regularmente registrado, em 21 de julho de 1999, em seu nome, perante o 17º Ofício de Notas da Capital. A Requerida sustenta que adquiriu o ponto comercial e a posse do imóvel em 2001, onde exerce a função de cabelereira. Sobre o tema, destaca-se que o art. 1.228 do Código Civil prevê três requisitos essenciais para procedência do pedido da ação reivindicatória, quais sejam, a prova da propriedade, a posse injusta exercida pelos atuais ocupantes e a individualização do imóvel. No caso em exame, o Suplicante logrou êxito em comprovar, tal como exigido pelo CPC, art. 373, I, por intermédio da escritura de cessão de direitos, bem como pela sentença e carta de adjudicação (index 18, fls. 19, 22 e 24), a propriedade do imóvel e a sua perfeita individualização. Outrossim, no âmbito de demanda reivindicatória, posse injusta é aquela que não possui causa jurídica que a justifique. In casu, a Ré adquiriu, tão somente, o ponto comercial, como indicado no instrumento particular de compra e venda adunado às fls. 28/30 do index 18. Note-se que o espaço ocupado pelo salão de beleza da Demandada corresponde à pequena fração do terreno do Autor, como se vê nas fotografias anexadas ao laudo pericial (index 147, fls. 126/127). Por seu turno, a Ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tal como exigido pelo CPC, art. 373, II. Saliente-se que a Suplicada efetuou a aquisição apenas do ponto comercial, o que demonstra a precariedade da posse do imóvel. Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves: ¿não tem ânimo de dono o locatário, o comodatário, o arrendatário e todos aqueles que exercem posse direta sobre a coisa, sabendo que não lhe pertence e com reconhecimento do direito dominial de outrem, obrigando-se a devolvê-la¿. No mesmo sentido, o art. 1.208 do Código Civil dispõe que ¿não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.¿ Neste contexto, pode-se concluir que a Ré não exerceu a posse do imóvel com animus domini, vez que ocupava o bem na qualidade de possuidora. Ademais, como destacado na sentença, ¿ainda que ocupasse o imóvel com animus domini, sua posse não foi pacífica, pois o proprietário interrompeu o período aquisitivo com as diversas notificações no ano de 2004, adunadas a inicial, rompendo com um dos requisitos necessários para aquisição da propriedade através da usucapião¿. Neste cenário, é de se concluir pela presença dos três requisitos essenciais para se reconhecer a procedência do pedido da ação reivindicatória. Por outro lado, verifica-se que a Demandada formulou pedido de retenção das benfeitorias, fazendo jus à indenização correspondente às benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, a ser apurada em cumprimento de sentença.... ()

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