Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 612.3262.0032.7503

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE SE MANTÉM. 1.

Preliminares. 1.1. Busca pessoal. In casu, a defesa deixa de observar que os agentes da lei em juízo, narraram que a abordagem do acusado se deu em razão de denúncia anônima, dando conta de que o réu estaria armado na frente de determinado estabelecimento comercial, sendo certo que, a denúncia também descrevia o modo como ele estava trajado. Assim, os policiais militares, ao chegarem no local, viram dois elementos com as características da denúncia, e ao se aproximarem, o réu confirmou que estava armado e que a arma seria para a sua proteção. Nesse cenário, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Precedente. 1.2. Denúncia anônima. Não há no processo penal impedimento quanto à instrumentalidade da denúncia anônima a serviço da deflagração de diligências policiais com objetivo de apurar infrações penais de modo a dar um mínimo de suporte probatório para uma possível ação penal. Pelo contrário, quando receberem qualquer informação da existência de crime, os policiais têm o dever de diligenciar no sentido de confirmar aquela informação recebida, assim agindo no legítimo cumprimento do seu dever funcional, como efetivamente ocorreu na espécie. Precedentes dos Tribunais Superiores. 2. No mérito, segundo se extrai dos autos, o réu foi preso em flagrante porque portava, sem autorização legal ou regulamentar, uma pistola calibre .9mm, marca Glock, com número de série suprimido, com quatro carregadores e 86 munições do mesmo calibre. 3. Materialidade e autoria do crime imputado ao acusado que restaram evidenciadas, sobretudo pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, atraindo estes últimos a incidência da Súmula 70, desta Corte. Precedentes. Réu que, em juízo, confessou que portava a arma de fogo para sua defesa. 4. O crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 16, é de perigo abstrato, bastando, para a sua tipificação, o dolo genérico, sendo suficiente, pois, a posse de armas e munições - seja de uso permitido, restrito ou proibido -, sem a devida autorização da autoridade competente, como na espécie, sendo irrelevante a existência ou não de dolo específico, bem como a ausência de risco concreto de dano. (STJ-AgRg no AREsp. 846.724, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 5. Dosimetria. A apreensão de 01 pistola Glock, com numeração suprimida, além de 04 carregadores e 86 munições revela-se invulgar, em especial diante das circunstâncias do flagrante, justificando a majoração da pena-base acima do mínimo legal, em 03 anos e 06 meses de reclusão, mais 11 dias-multa. Na fase intermediária, deve ser mantido o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, tornando a sanção definitiva em 03 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 6. De igual modo, devem ser mantidos o regime aberto fixado pela instância de base e não impugnado no recurso defensivo, eis que em consonância com o disposto no art. 33, §2º, c, do CP, bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, n/f estabelecida no art. 44 e seguintes do CP. Desprovimento dos recursos.... ()

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