Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 612.6050.7476.3486

1 - TJRJ APELAÇÃO. ARTIGO 157, §2º, II

e §2º-A, I, do CP. Pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais 21 dias-multa, em regime fechado. Apelantes, de forma livre e consciente, unidos em ações e desígnios entre si e com outros cinco indivíduos ainda não identificados, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente em emprego de arma de fogo e de simulacro de arma de fogo, o aparelho de telefonia celular, marca Samsung, dois cartões de débito, além de documentos pessoais (identidade e título de eleitor), pertencentes à vítima Almir Montenegro de Oliveira Júnior. A vítima foi atingida por um dos comparsas com uma coronhada, momento em que o denunciado Hugo ficou nervoso, pois a vítima estava sangrando muito, tendo os denunciados e seus asseclas seguido à sala das câmeras, para, posteriormente, chegarem ao cofre, localizado na administração, ocasião em que o alarme disparou. Com isso, a vítima conseguiu fugir do local e se dirigir à cabine da Polícia Militar, sendo certo que, em decorrência do barulho do alarme, os denunciados e seus comparsas empreenderam fuga do local, sem subtrair nenhuma das lojas ou o cofre. Assim que a guarnição tomou conhecimento da ocorrência, acionou outra viatura que, em busca nas redondezas, lograram êxito em capturar os denunciados, que estavam em uma motocicleta. SEM RAZÃO À DEFESA. Impossível o pedido de absolvição. Não há falar em fragilidade probatória. A autoria e a materialidade delitiva restaram cabalmente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, pelo Laudo pericial dos materiais apreendidos, dos Termos de Declaração, além da prova oral judicializada. Em que pese a vítima não ter sido ouvida em Juízo, não teve dúvida em reconhecer os apelantes em sede policial como os autores dos fatos, onde narrou os detalhes da dinâmica delitiva, o que se harmoniza com a prova oral produzida durante a instrução do processo e demais provas dos autos. A declaração da vítima foi confirmada pelos depoimentos testemunhais dos policiais militares que atenderam a ocorrência, tendo estes ratificado em juízo, suas declarações em sede inquisitorial. Observa-se que os depoimentos são firmes e coerentes, não tendo a vítima e as testemunhas nenhum interesse em mentir sobre o acontecimento e imputar aos apelantes fatos que estes não tenham cometido, de modo que não há como desmerecer o teor de seus depoimentos. Assim, não merece acolhida a versão apresentada pela Defesa, que, na verdade, não foi capaz de ilidir os fatos imputados na denúncia. Frise-se que, os réus foram presos em flagrante. Conforme evidencia-se, a vítima, após a ação criminosa, repassou características próprias e elementos identificadores dos autores aos policiais que iniciaram as buscas pelos indivíduos. Repisa-se, a defesa, não trouxe aos autos elementos capazes de desconstituir as provas coligidas pela acusação ou que pudessem favorecer a situação dos apelantes. Assim, há que se considerar a robustez do depoimento prestado pela vítima aos agentes da lei, uma vez que restou evidente a caracterização do crime de roubo cometido pelos apelantes, e o fato de não ter reiterado suas declarações em Juízo não impede a prolação de provimento jurisdicional condenatório. Assim, ainda que não tenha sido apreendida, o uso de arma de fogo na prática criminosa pelos acusados é incontestável, pela contundente narrativa da vítima em sede policial, confirmada pelas declarações dos policiais militares em juízo dizendo que a vítima os reconheceu, dizendo que eles integravam o grupo de sete pessoas armadas. Não há que se falar, em violação ao princípio da paridade de arma, eis que todos os elementos probatórios produzidos tanto em sede policial, quanto em juízo, restaram adequadamente juntados aos autos, postos à disposição da defesa desde a concepção. Vale lembrar que a valoração das provas pelo magistrado é livre, podendo este formar sua convicção com base em qualquer das provas disponíveis nos autos. O acervo probatório é robusto e converge para a conclusão segura de que os apelantes efetivamente foram os autores do crime patrimonial em julgamento, perpetrado contra a vítima. Pontue-se que, a realização das elementares da violência e da grave ameaça resultaram suficientemente evidenciadas no conjunto probatório. A suposta alegação de agressão pelos policiais militares restou enfrentada em sede de audiência de custódia. Insta esclarecer que, tal fato não isenta os recorrentes de suas responsabilidades, tampouco torna nula a prisão e os demais atos processuais dela decorrentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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