Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 613.2432.9458.0329

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, ADUZINDO FALTA DE SUPORTE PROBATÓRIO QUANTO AO PRÉVIO CONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A DECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA, NOS TERMOS DO CP, art. 180, § 3º, E O ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.

Extrai-se dos autos que, em 14/05/2017, Policiais Militares em patrulhamento receberam o informe, via rádio, de que o veículo da marca VW, modelo Gol, placa KXL-3887, cor cinza, estaria sendo utilizado para cometer roubos na região. Em buscas, localizaram no bairro Jardim Botânico, em São João de Meriti, um carro com as características apontadas, no qual se encontravam duas pessoas. Ao proceder à abordagem, ambos desembarcaram e se evadiram, ocasião em que um deles, não identificado, jogou no chão um simulacro de arma de fogo. O outro indivíduo, ora apelante, foi capturado e preso em flagrante pela guarnição. Na ocasião, os policiais afirmaram que o apelante teria afirmado ser egresso do sistema prisional de São Paulo, hipótese posteriormente confirmada pela juntada da certidão de execução criminal daquele Estado. O simulacro e o veículo foram apreendidos e, em pesquisa no Sistema PRODERJ, os agentes constaram que o automóvel possuía gravame de roubo, conforme o RO 054-02981/2017 acostado nos autos. Em juízo, os policiais militares repetiram todo o contexto da diligência inclusive a prévia denúncia de que o veículo Gol estaria sendo usado para roubos, a evasão dos agentes, a dispensa do simulacro e prisão do acusado, ressaltando que o carro havia sido roubado algumas horas antes. Também ouvida em juízo, a vítima do roubo, Renata do Nascimento, relatou ter sofrido a subtração do Gol cinza, placa KXL-3887, por volta das 19:30h daquele mesmo dia, por um elemento que lhe apontou uma arma enquanto outros o aguardavam em uma Kombi. Dentro desse cenário, a pretensão meritória defensiva não merece albergue. In casu, os depoimentos colhidos em juízo foram vertidos de modo firme, e em sintonia ao declarado em sede policial e à prova documental amealhada. O delito antecedente restou comprovado pela prova oral e cópia do registro de ocorrência do crime de roubo. Quanto ao dolo, tem-se que a ciência da origem ilícita do veículo foi alcançada de forma indireta, de acordo com todos os indícios e circunstâncias do caso concreto, hipótese afastando tanto o pedido absolutório quanto a aplicação da regra prevista no §3º do CP, art. 180. Com efeito, o apelante foi flagrado em posse do bem, após denúncia prévia e pouco tempo após a sua subtração da vítima do roubo. Ainda, estava sem os documentos possibilitando a comprovação de sua propriedade e tentou evadir-se ao ser abordado pelos policiais, cenário jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão acusatória (Precedentes do STJ). Registra-se que a alegação de que o apelante não foi reconhecido pela vítima do roubo é indiferente à imputação por receptação, infração autônoma e que não demanda a identificação, a responsabilização ou sequer a existência de persecução penal em face do agente do delito prévio, do qual proveio a res. A dosimetria encontra-se bem dosada e não foi objeto de impugnação defensiva, que pretende somente o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. In casu, o réu ostenta dupla reincidência, consoante a terceira e segunda anotações da certidão doc. 128, fl. 94v, expedida em Taubaté/SP, pelos crimes de roubo duplamente majorado (proc. 7001778-10.20074.8.26.0625, com término de cumprimento de pena em 26/04/2015) e porte ilegal de armamento de uso restrito (proc. 7003148-22.2009.8.29.0560, término em 28/06/2016), sendo certo que as fatos ora em exame ocorreram em 14/05/2017. Nesse cenário, o sentenciante utilizou um registro como agravante, na segunda etapa, deixando a outra para aumentar a pena base, ambos na fração de 1/6, o que vem ao encontro ao entendimento do E. STJ (AgRg no HC 858.403/PE, Sexta Turma, DJe de 20/12/2023). Por outro lado, assiste razão à defesa ao pretender o abrandamento do regime de pena. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de imposição do fechado, mesmo na hipótese de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, quando tratar-se de acusado reincidente e ostentando circunstâncias negativas. Todavia, na hipótese em exame há que se observar a proporcionalidade da medida, em especial considerando o total da pena imposta e que o apelante esteve preso cautelarmente durante 9 meses e 19 dias (de 15/07/2017, doc. 05, a 06/03/2018, assentada no doc. 87), devendo ser abrandado o regime ao semiaberto. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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