Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 613.8007.2529.1955

1 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO EXTRAVIADO. DEVER DO CONSUMIDOR DE GUARDA E VIGILÂNCIA DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS. TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE A APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO COM TECNOLOGIA DE CHIP E USO DA SENHA PESSOAL. COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POSTERIOR ÀS OPERAÇÕES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

No que diz respeito à responsabilidade da instituição financeira quanto a transações realizadas com cartão com chip, o STJ entende que, se demonstrada a realização da transação com a apresentação do cartão e mediante a utilização da senha pessoal, via de regra, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira. No caso dos autos, não deve subsistir a responsabilidade da Instituição Financeira. Em que pese a inversão do ônus probatório, a parte ré cumpriu de forma satisfatória o disposto 373, II do CPC/2015, demonstrando que não houve clonagem ou fraude do cartão, mas a utilização do mesmo cartão via chip por senha pessoal. A parte autora possuía conta conjunta com sua mãe, que faleceu em 20.12.2018. As transações não reconhecidas ocorreram em 15.01.2019. Em que pese as angústias sofridas pelo falecimento do ente querido, o prazo de 36 dias sem comunicação do óbito à instituição financeira não se mostra razoável. Vale ressaltar que a simples comunicação evitaria o transtorno, pois o cartão conjunto em nome da falecida seria cancelado. Desse modo, sem a prévia comunicação, verifica-se que o cartão foi extraviado. Nesse diapasão, terceiros somente conseguiriam realizar transações financeiras na posse da senha pessoal e intransferível, o que demonstra a ausência de diligência quanto à guarda de tal informação. Vale ressaltar que o próprio Banco Central possui laudos e pareceres pela segurança da tecnologia de chip, cuja autenticação completa impede a fraude por clonagem. Na hipótese dos autos, as transações não reconhecidas consistem no uso de cartão de débito Redeshop e operações em caixa eletrônico, que exigem a inserção do cartão magnético e senha, notadamente por serem realizadas no ano de 2019, em que sequer existia a tecnologia de mera aproximação. Outrossim, não se verifica desvio de padrão de utilização do cartão. Com efeito, no dia anterior, foi realizada transação no valor de R$ 2.990,00, e durante o mês, transferência de R$ 3.000,00. O depósito realizado no mês de janeiro na conta foi de R$ 20.000,00, não se mostrando inverossímil as operações impugnadas no total de R$ 6.074,25. Nessa ordem de ideias, não afastada a presunção relativa de regularidade das transações, a demanda deve ser julgada improcedente. Provimento do recurso.... ()

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