Jurisprudência Selecionada
1 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR QUATRO MESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, manteve o valor de R$ 3.785,26, arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Julgados do TST. Agravo de instrumento não provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA 2ª, 3ª, 4ª E 5ª RECLAMADAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que não houve comprovação de fraude na relação entre as Reclamadas, bem como que não há provas de que a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Reclamadas tenham se beneficiado dos serviços prestados pelo Reclamante, tratando-se, na verdade, de meras clientes da primeira Ré. Nesse cenário, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que as referidas Rés se beneficiaram da mão-de-obra do Autor, tal como por ele sustentado em suas razões recursais, imprescindível seria a reanálise do conjunto fático probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que a Corte Regional manteve a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, contudo, que tal condenação fique sob condição suspensiva, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. A decisão encontra-se em consonância com o entendimento prevalecente nesta 5ª Turma, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Agravo de instrumento não provido. 4. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL NÃO ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir contrariedade à Súmula 338/TST, I, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, no particular. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDa Lei 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL NÃO ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que não houve apresentação de cartões de ponto de todo o período de trabalho do Reclamante. Concluiu, em seguida, que «(...) não há motivos para a fixação de jornada diferenciada no período em que não apresentados os controles de ponto, devendo ser adotado o entendimento firmado na OJ EX SE 33, deste E. Regional, qual seja, a utilização da média física apurada com base nos controles juntados aos autos dos meses efetivamente trabalhados.. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em relação ao período em que não foram apresentados os cartões de ponto, cabe ao empregador o ônus de comprovar a existência de jornada diversa da declinada na petição inicial, sob pena de esta prevalecer. 3. Nesse cenário, constatado na origem que não foram apresentados cartões de ponto em sua totalidade, e não tendo sido produzida prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade da jornada apontada pelo Reclamante, a Corte de Origem, ao afastar a jornada declinada na inicial, relativamente ao período em que não houve apresentação dos cartões de ponto, decidiu de forma contrária à Súmula 338/TST, I. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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