Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO DE RUA. NOTIFICAÇÃO DE DESASSOCIAÇÃO. EXIGÊNCIA COMPULSÓRIA DE PRESTAÇÃO NÃO ACORDADA, NÃO DECORRENTE DE LEI NEM DE ATO ILÍCITO. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS COTAS ASSOCIATIVAS ATÉ MARÇO DE 2016, QUANDO NOTIFICOU A AUTORA DE SUA DESASSOCIAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de procedência parcial em ação de cobrança objetivando compelir a ré ao pagamento das cotas de contribuição associativa. II. Questão em discussão 2. A matéria devolvida a este E. Tribunal de Justiça cinge-se a pretensão autoral de cobrança das contribuições associativas da parte ré e a sua obrigatoriedade de contribuir mensalmente com a associação de moradores. III. Razões de decidir 3. A CF/88, em seu art. 5º, XX, estabelece que «ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". A liberdade de associação é garantida pelo mencionado dispositivo constitucional, induvidoso que a cobrança de contribuições para custeio da associação em face de não associados ofende a aludida garantia constitucional, como também o princípio da legalidade. 4. O entendimento do STJ, fixado inclusive em sede de recursos repetitivos, no sentido de que as associações civis constituídas em loteamentos não podem ser consideradas condomínios, que têm procedimento de criação diverso, razão por que não podem cobrar de proprietários não associados valores referentes à taxa de manutenção, conforme se verifica dos seguintes precedentes. 5. No caso dos autos, restou comprovado que desde março de 2016 a ré informou que não desejava mais permanecer na associação, de forma que impossível compeli-la ao pagamento das cotas condominiais após a sua desassociação em 2016. 6. Se parte dos moradores de um local quer instituir, privadamente, serviço de segurança, iluminação, limpeza de ruas - que deveria exigir do Estado - não tem o direito subjetivo de exigir da minoria, que não o pretende, a contratação compulsória do serviço ou o seu custeio obrigatório. 7. Não há que se falar em enriquecimento sem causa, pois os cidadãos já efetuam prestações ao Estado para a obtenção do serviço. Os impostos são meios para o custeamento dos serviços públicos gerais e as taxas dos serviços públicos específicos ou divisíveis prestados ou colocados à disposição dos contribuintes. 8. Assim, somente o Estado pode exigir prestação compulsória. O enriquecimento sem causa, disciplinado nos arts. 884 a 886 do Código Civil, não pode ter por fundamento o comportamento voluntário de quem se pretende tornar credor. 9. Manutenção da sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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