Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, SEJA A PENA BASE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL E AFASTADA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, ¿H¿, DO C.P. ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA, RESTANDO PREJUDICADA AQUELA MINISTERIAL ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO DELITO DE CONCURSO NECESSÁRIO, A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE INTEGRAVA UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DIRIGIDA À PRÁTICA DE ¿ESTELIONATOS CONTRA PESSOAS DE IDADE AVANÇADA¿, QUE ATUAVA EM UMA LUXUOSA INSTALAÇÃO NO INTERIOR DO HOTEL GLÓRIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE RESTOU INCOMPROVADO QUE O IMPLICADO TINHA A CONSCIÊNCIA DOS OBJETIVOS DESTA ILÍCITA REUNIÃO, OU AINDA QUE AGIU COM VISTAS A CONCRETIZAR TAIS INTENTOS, EM PANORAMA QUE, CONDUZ AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE ESTELIONATO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A AUTORIA ATRIBUÍDA AO MESMO NÃO RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA, JÁ QUE AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO FILHO DO LESADA, CARLOS, APENAS DERAM CONTA DE QUE O RECORRENTE TERIA, A FALECIDA ZILDA FARIAS DE OLIVEIRA, SEGUNDO RELATO FEITO A ELE POR SUA GENITORA, ESTABELECIDO UM CONTATO INICIAL TELEFÔNICO, MAS O QUE NÃO PODE SER JUDICIALMENTE RATIFICADO, QUANTO A TER O MESMO SE IDENTIFICADO COMO GERENTE PROMOCIONAL DA FÉRIAS CARD E OFERECIDO UMA PROPOSTA DE LEGALIZAÇÃO E VENDA DE SUPOSTOS ANTIGOS TÍTULOS DO HOTEL CLUBE DE MINAS GERAIS, MERCÊ DE ALENTADA ORIENTAÇÃO DE COMPARECIMENTO A UM ELEGANTE ESCRITÓRIO, ONDE, APÓS UMA BREVE RECEPÇÃO, FOI LOGO SUBSTITUÍDO PELA CORRÉ ALESSANDRA, QUE, DEU CONTINUIDADE AOS TRÂMITES, ASSUMINDO A INTERLOCUÇÃO DIRETA E RECORRENTE COM A LESADA E O DECLARANTE, DE MODO A ORIENTAR AQUELA À REALIZAÇÃO DE APORTES FINANCEIROS E PERSUADINDO-A AO PREENCHIMENTO DE CHEQUES, SENDO CERTO QUE, DE ACORDO COM TAL NARRATIVA, A MAIOR PARTE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO FOI EMITIDA EM FAVOR DESTA ÚLTIMA PERSONAGEM, ATÉ ESTA SER SUCEDIDA PELO CORRÉU JORGE ABÍLIO, QUE PASSOU A CONDUZIR A FASE DERRADEIRA DO ESQUEMA FRAUDULENTO, DEMANDANDO CONTRIBUIÇÕES ADICIONAIS, PORÉM EM QUANTIAS MENOS VULTUOSAS, ALÉM DE NUTRIR AS ESPERANÇAS DE UM RETORNO FINANCEIRO ¿ E FOI EXATAMENTE ASSIM QUE OS FATOS SE DERAM, TENDO A LESADA CHEGADO A SUPORTAR UM PREJUÍZO DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), SOMATÓRIO DOS DIVERSOS CHEQUES QUE FORNECEU À REFERIDA ASSOCIAÇÃO PARA QUE SEUS MEMBROS FIZESSEM A SUPOSTA LEGALIZAÇÃO DOS TÍTULOS A SEREM VENDIDOS, MAS O QUE, EVIDENTEMENTE, NUNCA ACONTECEU, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE NÃO SE PERFILOU COMO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DE SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA ATIVIDADE ARDILOSA, PORQUANTO, MUITO EMBORA FIGURASSE ENTRE OS COLABORADORES DA EMPRESA, CERTO É QUE NÃO LHE FOI ATRIBUÍDA A FUNÇÃO DE SOLICITAR CONTRIBUIÇÕES PECUNIÁRIAS, TAMPOUCO LHE FOI CONFIADA A TAREFA DE REALIZAR CONTATOS QUE PERSUADISSEM A VÍTIMA AO DISPÊNDIO DE TAIS QUANTIAS, LIMITANDO-SE A SUA ATUAÇÃO ÀQUELE PRIMITIVO EXÓRDIO, O QUE, POR SI SÓ, SE PERFILA COMO INSUFICIENTE A ESTABELECER QUE O MESMO ATUASSE NA FRAUDE CONDUZIDA PELOS DEMAIS ENVOLVIDOS QUE PROSSEGUIRAM COM AS TRATATIVAS, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR O INADMISSÍVEL MANEJO DE PROVA EMPRESTADA, CONSUBSTANCIADA NA JUNTADA DAS MANIFESTAÇÕES PRESTADAS PELA LESADA NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL 2008.001.139200-3 (0141535-31.2008.8.19.0001), JÁ QUE EM FACE DISTO NÃO FOI OPORTUNIZADO À DEFESA TÉCNICA DO RECORRENTE EXERCER O IMPRESCINDÍVEL CONTRADITÓRIO, ATRAINDO A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO DIPLOMA DOS RITOS, E DE MOLDE A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, RESTANDO PREJUDICADO AQUELE MINISTERIAL.
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