Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 615.5034.8702.3093

1 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 3ª RECLAMADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO DOS DEMAIS RECLAMADOS - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE EM CONJUNTO - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1.

Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. In casu, a discussão gira em torno da ilicitude da terceirização, questão dirimida pelo STF, em repercussão geral, e, portanto, com efeito vinculante. 3. Diante de possível contrariedade à Súmula 331/TST, III, acerca da ilicitude da terceirização de serviços, dá-se provimento aos agravos de instrumento para se determinar o processamento dos recursos de revista, no tópico, reconhecendo-se a transcendência política da questão. Agravos de instrumento providos. II) RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO . 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema725de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o STF reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". 3. In casu, tratando-se de terceirização de serviços bancários em que a Autora, admitida pela 3ª Reclamada, Schulze Recuperação de Crédito LTDA. passou a prestar serviços em favor do 1º Reclamado e da 2ª Reclamada, o Regional reconheceu a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com os Tomadores de Serviços, por reputar caracterizada fraude na admissão da Reclamante por meio de contrato de prestação de serviços firmado entre os Reclamados, ao fundamento de que a 3ª Reclamada exerce atividade-fim dos 1º e 2º Reclamados. 4. Desse modo, considerando o entendimento fixado pela Suprema Corte acerca da licitude da terceirização de atividade-fim, tem-se que os recursos de revista merecem conhecimento, por contrariedade à Súmula 331/TST, III, e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com a 2ª Reclamada, BV Financeira, Crédito, Financiamento e Investimento S/A. e com o 1º Reclamado, Banco Votorantim S.A, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, remanescendo a responsabilidade subsidiária da Tomadora de Serviços quanto às verbas da condenação que não decorreram exclusivamente do reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços. 5. Prejudicada, assim, a apreciação dos temas, constantes do apelo da 3ª Reclamada, relativos à incidência de norma coletiva quanto ao enquadramento sindical e às horas extras como bancário. Recursos de revista dos Reclamados providos.... ()

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