Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 615.5549.5310.5799

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO EM CONCURSO DE AGENTES NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, APONTANDO A OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL (CP, art. 17). SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA NA FRAÇÃO DE 2/3 E DA FIGURA PRIVILEGIADA DO DELITO, COM APLICAÇÃO SOMENTE DA PENA DE MULTA OU REDUZINDO-SE A PENA, NOS TERMOS DO § 2º DO CODIGO PENAL, art. 155.

Segundo a denúncia, o ora apelante e um comparsa ainda não identificado ingressaram em um supermercado, no dia 18/09/2020 e, em concurso de ações e desígnios, subtraíram 12 peças de picanha de propriedade do referido estabelecimento comercial. Segue descrevendo que ambos estavam no interior da loja quando, em determinado momento, o indivíduo de identidade desconhecida se dirigiu ao açougue e colocou as doze peças de carne em sua mochila, largando esta em um carrinho no local. Em seguida, o apelante resgatou o carrinho, se apropriou da mochila com as peças de carne e se dirigiu ao caixa, efetuando o pagamento apenas de um chocolate. Os funcionários do mercado, que já acompanhavam o comportamento de ambos, acionaram os seguranças, que abordaram o denunciado em posse das peças de carne furtadas. O valor da res foi estimado em cerca de R$ 1.134,09 por ocasião da efetivação do registro de ocorrência, não constando laudo pericial indireto do material. Em juízo, a testemunha Anderson Wesley da Silva Batista, que atuava na segurança do estabelecimento, afirmou que, no dia dos fatos, viram que o acusado e um senhor entrarem portando uma mochila vazia. Que, posteriormente, recebeu o aviso do monitoramento quando o acusado já estava saindo da loja com o material objeto de furto, e que a orientação recebida é no sentido de somente intercederem quando a pessoa já está fora da loja. Informou que, ao ser interpelado em poder do material, o apelante ficou nervoso e disse que um senhor lhe dera dez reais, com os quais comprou um chocolate, e iria entregar a mochila para ele lá fora. Por sua vez, o funcionário Eduardo Coutinho Pinto, também arrolado como testemunha de acusação, não foi localizado para ser ouvido em juízo. Todavia, em sede policial, relatou todo o roteiro acima descrito, destacando que observou toda a empreitada criminosa, período em que manteve comunicação com setor CFTV. O réu optou por permanecer em silêncio. Nesse sentido, vê-se que o recurso de apelação merece provimento. Não se desconhece o teor da Súmula 567/STJ, no sentido de que a existência de segurança ou de sistema eletrônico de vigilância em estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. Todavia, dos próprios termos do Enunciado é possível concluir que a hipótese deve ser analisada em cada cenário concreto. Neste caso específico, não se trata de mera existência de Câmaras de segurança no estabelecimento comercial. Com efeito, o apelante foi monitorado em todos os seus passos, desde o ingresso no supermercado, não só pelo colaborador da loja, mas também pelo setor de vigilância por vídeo, que fora notificado por aquele. Frisa-se que, como relatado pela testemunha em juízo, mesmo a abordagem apenas fora do local ocorreu exclusivamente por orientação interna, no sentido de apenas se interceder após a saída da pessoa visualizada em posse da res. Nesse sentido, «A forma específica mediante a qual os funcionários do estabelecimento vítima exerceram a vigilância direta sobre a conduta do paciente, acompanhando ininterruptamente todo o iter criminis, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado (STF - HC 141730 - Segunda Turma - Ministro Dias Toffoli - Julgamento 16/05/2017). Trata-se, portanto, de hipótese de crime impossível por absoluta ineficácia do meio, nos termos do CP, art. 17, de modo que nem mesmo a tentativa deve ser punida. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO, para absolver o apelante da conduta tipificada no art. 155, §2º, IV do C.P. com esteio no art. 386, III do C.P.P.... ()

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