Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MACUCO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GUARDA MUNICIPAL.
Ação ordinária em que objetiva a autora, ocupante do cargo de Guarda Municipal desde 04/04/2011, o recebimento das diferenças a título de adicional de periculosidade, de forma retroativa, sob alegação de que referido adicional somente foi pago a partir do mês de março de 2020. Sentença de improcedência. No caso concreto, referido adicional é previsto por meio da Lei Municipal 523/10. Entretanto, apenas em outubro de 2019 foi elaborado Laudo Técnico das Condições de Ambientes de Trabalho - LTCAT em que constatadas, efetivamente, as condições perigosas a que estavam submetidos os Guardas Municipais do Município de Macuco. STJ que já manifestou entendimento no sentido de que «o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Sentença que deve ser parcialmente reformada para determinar o pagamento retroativo do adicional de periculosidade a partir de outubro de 2019, quando constatadas, efetivamente, as condições perigosas a que estavam submetidos os Guardas Municipais do Município de Macuco. Verba que deverá ser acrescida de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora contados da citação, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para, reformada parcialmente a sentença, determinar que o pagamento retroativo a título de adicional de periculosidade se dê a partir de outubro de 2019, verba que deverá ser acrescida de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora contados da citação, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Percentual a título de honorários sucumbenciais que igualmente deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixa-se de condenar a Municipalidade ao pagamento das custas processuais, ante a isenção legal.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote