Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 147-B E 150, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. PENA TOTAL DE 11 (ONZE) MESES, SENDO 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, CONCEDIDO O SURSIS PELO PRAZO DE 02 ANOS. MAGISTRADO RECONHECEU A SEMI-IMPUTABILIDADE DO APELANTE MARCOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE CAUSOU DANO EMOCIONAL À VÍTIMA, SUA COMPANHEIRA, VISANDO A DEGRADAR-LHE MEDIANTE CONSTRANGIMENTO, HUMILHAÇÃO, RIDICULARIZAÇÃO, CAUSANDO PREJUÍZO À SUA SAÚDE PSICOLÓGICA E AUTODETERMINAÇÃO. ALÉM DISSO, ENTROU NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA QUANDO ESTA NÃO ESTAVA, CONTRA SUA VONTADE, AO PULAR O PORTÃO DA RESIDÊNCIA E ALI COLOCAR FOGO EM PAPÉIS. PRETENSÃO DEFENSIVA À REDUÇÃO DAS PENAS-BASES E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IRRESIGNAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, BUSCANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, ALEGANDO QUE O MAGISTRADO RECONHECEU A SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO SEM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. POR OCASIÃO DA AIJ, A DEFESA DO RÉU DEIXOU DE REQUERER INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. JÁ EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS PLEITEOU A ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA DO APELANTE EM RAZÃO DE SUA INIMPUTABILIDADE, REGISTRANDO AINDA A POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU CONTRARIAMENTE AO PEDIDO DEFENSIVO. MAGISTRADO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONSIDEROU DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE FORMULADO PELA DEFESA E RECONHECEU A SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO. NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA SUFICIENTE PARA ATESTAR, AO MENOS, A SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI NÃO SE PRESTAM COMO PROVA SUFICIENTE, EIS QUE APENAS O POLICIAL LEONARDO MENCIONOU QUE O ACUSADO ESTAVA AGITADO NO MOMENTO DA PRISÃO. ALÉM DISSO, SOMENTE O LAUDO PODERIA ATESTAR A ALEGADA DEPENDÊNCIA QUÍMICA OU MENTAL DO RÉU, ESCLARECENDO TRATAR-SE DE «USUÁRIO NOCIVO DE DROGAS OU DEPENDENTE QUÍMICO. O ARTIGO. 149 DO CPP ESTABELECE A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A EXAME MÉDICO-LEGAL QUANDO HOUVER DÚVIDA SOBRE A SUA INTEGRIDADE MENTAL. NÃO SE PODE AFERIR INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE SEM EXAME CLÍNICO. TAL DÚVIDA SOMENTE PODERÁ SER SOLUCIONADA APÓS A REALIZAÇÃO DO INDISPENSÁVEL INCIDENTE DE INSANIDADE, NÃO PODENDO SER SUPRIDA POR MERA ILAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1802845/RS, JULGADO EM 23/06/2020, MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, VEICULADO NO INFORMATIVO 675). NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO, EM CONSEQUÊNCIA DO SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL, O JUIZ FORMA SUA CONVICÇÃO PELA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA (CPP, art. 155). EM RELAÇÃO À INIMPUTABILIDADE (ARTIGO. 26, CAPUT, DO CP) E SEMI-IMPUTABILIDADE (art. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), NÃO HÁ COMO IGNORAR A IMPORTÂNCIA DO EXAME PERICIAL, CONSIDERANDO QUE O CÓDIGO PENAL ADOTOU EXPRESSAMENTE O CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO. O MAGISTRADO NÃO DETÉM OS CONHECIMENTOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS PARA AFERIR A SAÚDE MENTAL DO RÉU, TAMPOUCO A SUA CAPACIDADE DE SE AUTODETERMINAR. A MERA ALEGAÇÃO DE O ACUSADO SER DEPENDENTE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS, AINDA QUE CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, MOSTRA-SE INSUFICIENTE NO CASO, POIS IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MESMO QUE PROVADO SER O INDIVÍDUO PORTADOR DE ALGUMA ENFERMIDADE, SEJA TOXICÔMANO OU ALCOÓLATRA, AINDA SIM, HAVERIA A NECESSIDADE DE AFERIÇÃO PERICIAL DO EVENTUAL COMPROMETIMENTO DAS CAPACIDADES COGNITIVA E VOLITIVA, NO MOMENTO DA PRÁTICA DELITIVA. NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE INDIQUEM QUE O APELANTE, À ÉPOCA, NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. LOGO, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA SE IMPÕE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DEFENSIVO, ANTE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA. PROVIMENTO AO RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR QUE O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU ANALISE O PEDIDO FORMULADO PELA DEFESA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
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