Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS. DISTINÇÃO ENTRE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA.
1.O argumento de que houve abuso na estipulação da taxa de juros mensais (4,39% a.m. 67,46% a.a.) merece ser repelido, nada indicando serem as taxas previstas no contrato muito superiores à taxa média de mercado. A taxa média apurada pelo BACEN serve apenas como referência e não tem caráter vinculante, à medida que as instituições financeiras levam em consideração, por ocasião da contratação efetiva, a espécie de contrato firmado (se consignado ou não), a garantia disponibilizada à instituição financeira (se real ou pessoal), a capacidade financeira do consumidor, os riscos de inadimplência no plano concreto, entre outros fatores. A Súmula 382/STJ preconiza que «a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A jurisprudência indica que a revisão da taxa de juros somente seria admitida nos casos em que esta revelasse muito superior à média do mercado, o que depende de demonstração cabal da sua abusividade (AgRg no REsp1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008), o que não se viu no caso em análise.Cabe acrescentar ainda, que a jurisprudência do C. STJ tem considerado exorbitante a incidência de taxa superior ao dobro ou ao triplo da média praticada pelo mercado. Nesse sentido: REsp. Acórdão/STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, V.U. julgado em 03/06/2008; REsp. 971.853, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, V.U. julgado em 06/09/2007. No presente caso, analisando-se os elementos existentes nos autos, constata-se que as partes convencionaram juros remuneratórios com taxa mensal de juros de 4,39% a.m. 67,46% a.A. Ao passo que, para a modalidade de concessão de crédito em análise, as taxas médias de mercado divulgada pelo Bacen, no mesmo período de contratação, é de 4,88% a.m. ou 77,05 a.a.Nada há a demonstrar, ademais, o emprego de taxa de juros distinta dos percentuais efetivamente pactuados. ... ()
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