Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 616.8203.1978.2393

1 - TJSP "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSITMO CONSIGNADO - REFINANCIAMENTO - DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUANTUM - I -

Sentença de procedência - Recurso do réu - II - Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Não comprovação de que a autora contraiu o débito relativo ao contrato objeto da ação - Negligência do banco réu ao descontar, do benefício previdenciário da autora, parcelas de contrato por ela não contratado - Inadmissível a juntada, somente na apelação, de documentos essenciais para a prova de fato, que alteram substancialmente, e não apenas complementam, o panorama probatório, sem demonstração da ocorrência de motivo de força maior que tenha impedido oportuna juntada aos autos, por implicarem em indevida inovação recursal, com afronta ao disposto nos arts. 434, 435, 1.010 e 1.014, do CPC/2015, uma vez que constituem prova nova sobre fato velho, que comprometem o contraditório em sua plenitude, com manifesto prejuízo para a parte contrária - Falha na prestação de serviços - Responsabilidade objetiva do banco - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo - CPC/2015, art. 1.036 - Súmula 479/STJ - Devida a declaração de inexigibilidade do contrato de discutido nos autos - III - Devida, ainda, a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora - Devolução que se dará de forma simples, ante a ausência de pedido de devolução em dobro - IV - Dano moral caracterizado - Art. 5º, X, da CF, e arts. 186 e 927 do CC - O fato de a autora ter indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário parcelas de refinanciamento de empréstimo não contratado, privando-a de parte dos recursos necessários à sua sobrevivência, traz-lhe inegável prejuízo - Em que pese o réu sustente ter havido a liberação de crédito em favor da autora, não sobreveio aos autos prova neste sentido - Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - Indenização reduzida para R$7.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes - Ação procedente - Sentença parcialmente reformada - V - Deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais, com fundamento na tese do Tema 1.059 fixada pelo STJ - Apelo parcialmente provido". ... ()

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