Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE REALIZAR A REGRESSÃO DO REGIME DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CONCEDEU INDULTO NOS TERMOS DO DECRETO 11.846/2023. PUGNA O MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CASSAÇÃO DO DECISO.
A decisão que concedeu indulto fundou-se no disposto no art. 2º, XIV, c/c art. 6º, ambos do Decreto 11.846/23. Segundo apurado dos autos e das informações obtidas no sistema eletrônico SEEU, o apenado cumpre pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em razão de três crimes de roubo, sendo que a pena total remanescente do agravado era de 4 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime aberto, em 25/12/2023, pois que já havia transcorrido mais de 1/2 (metade) da pena total a ser cumprida (mais precisamente 52,02% da pena total). Preenchidos, portanto, os requisitos objetivos descritos no Decreto 11.846/23, art. 2º, XIV. O pleito ministerial de afastamento de requisito objetivo pela regressão da pena para o regime semiaberto, em razão de falta grave, não merece prosperar. Em 01/04/2022, foi concedido ao apenado a progressão para o regime aberto na modalidade PAD (seq. 106). A prisão albergue domiciliar, como espécie de cumprimento de pena do regime aberto, sujeita-se a normas rigorosas de disciplina, expressas nas condições impostas quando de sua concessão. In casu, diante de informes prestados pelo Sistema de Acompanhamento de Custódia em 06/12/2023 (seq. 161) acerca da infração ao monitoramento eletrônico, o juízo da execução, em 13/12/2023 (seq. 170), deixou de regredir cautelarmente o regime prisional e determinou a intimação pessoal do agravado para que apresentasse justificativa quanto às violações de monitoramento. A justificativa foi apresentada na sequência 188, tendo o juízo da VEP prolatado o deciso ora agravado em 28/05/2024 acolhendo os fundamentos da Defesa e concedendo o indulto. A regressão definitiva para regime prisional mais severo de apenado, tem como exigência a sua prévia oitiva, como determina o §2º da LEP, art. 118, de forma a garantir o contraditório e a ampla defesa. Em que pese o art. 146-D, II, da LEP, prever que a monitoração possa ser revogada se o condenado violar os deveres aos quais estiver sujeito durante a vigência da medida, o art. 146-C da referida lei, prescreve que, diante da violação desses deveres, a regressão definitiva de regime prisional ocorrerá a critério do juiz da execução e não de forma automática como pretende o órgão ministerial. Além disso, o Ministério Público não fez qualquer prova quanto a falsidade da narrativa apresentada pelo ora recorrido para justificar o rompimento da tornozeleira. In casu, embora tenha sido constado que o agravante descumpriu as obrigações impostas pelo deciso que concedeu a progressão ao regime aberto na modalidade de PAD (seq. 106), notadamente às condições de 4 e 5, ao impedir o correto funcionamento do monitoramento eletrônico, as razões por ele expostas para a remoção do dispositivo eletrônico foram considerados suficientes pelo juízo da execução. Assim, ante à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023, preenchidos também os requisitos dispostos no Decreto 11.846/23, art. 6º. Nessa toada, estando escorreita a decisão atacada, impõe-se a sua manutenção. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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