Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 618.4806.3335.6706

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 24-A, DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 03 MESES DE DETENÇÃO. DANO MORAL: R$ 2.640,00. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CUMPRIMENTO DA PENA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO DA DEFESA: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, II, V, VI E VII DO CPP.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e por isso deve ser conhecido. A denúncia narra que o réu descumpriu a decisão judicial proferida nos autos do processo 004371-57.2023.8.19.0014, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira não respeitando a determinação judicial de não manter contato nem se aproximar da vítima. Na ocasião dos fatos, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor, após obter a liberdade, o denunciado foi até a residência da vítima e a ofendeu de «piranha, filha da puta, vagabunda". Sob o crivo do contraditório foi ouvida a vítima, um informante e uma testemunha. O réu foi interrogado. Ainda integram os autos as declarações prestadas em sede policial; a assentada da audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória ao recorrente com a imposição de outras medidas cautelares além das medidas protetivas de urgência (e-doc. 34); o termo de compromisso assinado pelo réu, no qual constam as medidas protetivas impostas (e-doc. 38) e o Relatório de Visita Domiciliar realizado pelo CREAS (e-doc. 40). E diante deste cenário, restou cabalmente comprovado o crime descrito na inicial acusatória, sendo certo que o apelante tinha plena ciência das restrições judiciais de se aproximar ou de fazer qualquer contato com a vítima, em virtude do deferimento de medidas protetivas em favor dela. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada pelos demais elementos de prova (precedentes). Ainda cabe salientar que o dispositivo legal em comento não fere os princípios da proporcionalidade e nem da intervenção mínima do Direito Penal. O escopo da Lei Maria da Penha é conferir máxima proteção à mulher em situação de violência doméstica, além de punir quem pratica tal violência. Assim, a Lei 11.340/2006 tipificou condutas e criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher de forma mais eficiente. E diante deste propósito, o art. 24-A do mencionado Diploma Legal, se mostra pertinente e necessário. Antes do seu advento o descumprimento de medidas protetivas de urgência não levava o autor do fato a uma punição condizente com os objetivos protetivos já mencionados. No caso, o recorrente não encontrou a vítima casualmente, ou não conversou com ela sobre assuntos de interesse dos dois. O réu, ciente da proibição de se aproximar da vítima, foi à casa dela apenas para xingá-la. Acrescenta-se que o relatório do CREAS, datado de 22/06/2023, traz as declarações da ofendida no sentido de que «dois dias após receber a medida protetiva, André foi até sua antiga casa para «tirar satisfação (sic)". O relatório acrescenta que «André já a perseguiu na rua, gritando palavras de baixo calão, difamando-a e injuriando-a. André, também, invadiu tanto a casa antiga onde Eliane morava, quanto a casa atual. Relatou que, quando ele invadiu a casa atual, Eliane estava fora de casa, mas retornou com a fechadura de sua porta quebrada e a casa revirada, incluindo fotos de família rasgadas". A ofendida concluiu que «que fica muito abalada pelas constantes perseguições que André faz, incluindo dificuldade de dormir a noite sabendo que sua casa não é segura". E diante da conduta aqui analisada, bem como de todo o histórico do recorrente, não há como se dizer que a aplicação de uma pena, a ele, seria desproporcional e que o Direito Penal não deveria intervir em casos como o ora analisado. Sobre o prazo da medida de urgência, cumpre salientar que o termo de compromisso, assinado pelo apelante em 09/04/2023 estabeleceu o prazo de vigência de 180 dias para as medidas protetivas ali dispostas e o réu foi à casa da vítima, menos de uma semana depois da assinatura de tal termo. Passando ao processo dosimétrico, tem-se que este se desenvolveu com correção e não merece qualquer ajuste (03 meses de detenção). A sentença de piso também se mostrou correta quando não substituiu a pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos e não aplicou o susris. Mantido, ainda o regime prisional semiaberto e o reconhecimento da extinção da pretensão executória uma vez que a pena privativa de liberdade já se encontrava totalmente cumprida. A fixação da indenização a título de danos morais, fixadas pela sentença deve ser mantida, uma vez que há pedido formulado pelo Ministério Público na peça acusatória. Neste sentido, o E. STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial, mesmo que sem especificação do valor, entendendo ainda que essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, por se tratar de dano in re ipsa. Na esteira do entendimento jurisprudencial, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário e considerando o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para a ofendida, revela-se proporcional e razoável o valor de R$ 2.640,00. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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