Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONDOMINIAL. INUNDAÇÃO DO IMÓVEL DA EMPRESA AUTORA ORIUNDA DE ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. DEMANDA PROPOSTA POR CONDÔMINO EM FACE DO CONDOMÍNIO E DE SEU SÍNDICO, VISANDO À REALIZAÇÃO DE OBRAS, REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, BEM COMO O PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES PELOS DIAS EM QUE A LOJA PERMANECEU FECHADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DE AMBOS OS RÉUS. RECURSO DA PARTE RÉ REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NO MÉRITO, REQUER A REFORMA DO JULGADO COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO 2º RÉU (SÍNDICO). O RECURSO MERECE PROSPERAR EM PARTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA: A PROVA PERICIAL FOI REALIZADA DE FORMA ADEQUADA, COM RESPOSTAS SATISFATÓRIAS A TODOS OS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES. A IMPUGNAÇÃO DA PARTE RÉ FOI RESPONDIDA APÓS UMA SEGUNDA VISTORIA, REALIZADA EM CONJUNTO COM OUTRA ENGENHEIRA, QUE TAMBÉM ASSINOU O COMPLEMENTO DO LAUDO. A MERA INSATISFAÇÃO COM O LAUDO PERICIAL NÃO JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA, CONFORME ESTABELECE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 155 DESTE TJRJ. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS: DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES SOBRE A ORIGEM DAS ÁGUAS QUE OCASIONARAM A INUNDAÇÃO E OS DANOS NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. O PERITO DO JUÍZO ATESTOU QUE A ORIGEM DA INUNDAÇÃO FOI DA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO (GARAGEM) E NÃO DA PORTA DA FRENTE DA LOJA, QUE POSSUÍA ANTEPARO PARA EVITAR OU MINIMIZAR ENCHENTES DA RUA. PROVA PERICIAL QUE ASSUME ELEVADA IMPORTÂNCIA, DADO O CARÁTER EMINENTEMENTE TÉCNICO DA MATÉRIA. O CONDOMÍNIO DEVE RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS AO SEU CONDÔMINO, UMA VEZ QUE ESTES FORAM ORIUNDOS DE ÁGUAS ACUMULADAS NA ÁREA COMUM DO EDIFÍCIO. DANO MATERIAL - REPAROS NO IMÓVEL: OS DANOS ÀS ESTRUTURAS FÍSICAS DA LOJA FORAM DEMONSTRADOS POR MEIO DE FOTOS E VÍDEOS. SEGUNDO A PERÍCIA, OS SERVIÇOS E OS MATERIAIS REQUERIDOS PELA PARTE AUTORA PARA RESSARCIMENTO ESTÃO DE ACORDO COM OS DANOS APRESENTADOS E EM VALOR DE MERCADO. DANO MATERIAL - PERDA DOS PRODUTOS: A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU QUALQUER FOTO OU COMPROVANTE DOS PRODUTOS DANIFICADOS. A NOTA FISCAL E AS FOTOS DESSES PRODUTOS PODERIAM FACILMENTE TER SIDO FORNECIDAS. A AUTORA ATRIBUI UMA DESCRIÇÃO GENÉRICA (BOLSAS, SAPATOS), SEM COMPROVAÇÃO DO VALOR PAGO JUNTO AO FORNECEDOR. VERBA INDEVIDA. DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES: A LOJA DA PARTE AUTORA PERMANECEU FECHADA POR SETE DIAS EM DECORRÊNCIA DOS DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. NO ENTANTO, O VALOR ARBITRADO NÃO DEVE SER MANTIDO. A SENTENÇA CONSIDEROU O FATURAMENTO BRUTO MÉDIO INDICADO PELA AUTORA, COM BASE EM UMA SIMPLES PLANILHA, E NÃO EM DADOS FISCAIS DA EMPRESA. ADEMAIS, PARA O CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES, NÃO PODE SER CONSIDERADO APENAS O FATURAMENTO BRUTO, IGNORANDO-SE O CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS E OS DEMAIS ENCARGOS INERENTES À VENDA (COMO COMISSÕES DE VENDEDORES, ROYALTIES DA FRANQUEADORA E IMPOSTOS, ENTRE OUTROS), SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA. A VERBA DEVE LEVAR EM CONTA O LUCRO ESPERADO NO PERÍODO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONSIDERANDO OS DADOS FISCAIS DA EMPRESA E NÃO MERAS PLANILHAS DO SISTEMA. DANO MORAL: A PARTE RÉ, EM SEU RECURSO, NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O VALOR DA VERBA. AUSÊNCIA DE FATOS OU FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA EM FAVOR DO 2º AUTOR, PESSOA FÍSICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER: A ALEGAÇÃO DE QUE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO A NOVAS INUNDAÇÕES NAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO ESTABELECIDAS NA SENTENÇA JÁ FORAM CUMPRIDAS DEVE SER ANALISADA EM FASE DE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU: A RESPONSABILIDADE CIVIL DO SÍNDICO É PREDOMINANTEMENTE SUBJETIVA. PARA QUE ESTE SEJA RESPONSABILIZADO POR DANOS CAUSADOS AO CONDOMÍNIO OU A TERCEIROS É NECESSÁRIO DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO EM SUAS AÇÕES OU OMISSÕES, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. O SÍNDICO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR EVENTUAL FALHA DE FUNCIONÁRIO QUE NÃO ADOTOU ADEQUADAMENTE OS SISTEMAS PARA MINIMIZAR A ENCHENTE DA RUA. ALÉM DISSO, NÃO FICOU DEMONSTRADO QUE ELE DEIXOU DE REALIZAR OBRAS OU DE IMPLEMENTAR MEDIDAS ESTABELECIDAS EM CONVENÇÃO OU ASSEMBLEIA. A AUSÊNCIA DE ATITUDE PROATIVA NÃO ATRIBUI RESPONSABILIDADE AO SÍNDICO, CONSIDERANDO AINDA QUE O EDIFÍCIO POSSUI MAIS DE 40 ANOS, NÃO SENDO RAZOÁVEL QUE ELE RESPONDA POR SUPOSTA OMISSÃO EM NÃO ADQUIRIR EQUIPAMENTOS. ADEMAIS, EVENTUAL FALHA DO SÍNDICO PODERÁ SER APURADA EM AÇÃO REGRESSIVA DO CONDOMÍNIO, CASO ASSIM ENTENDA O NOVO SÍNDICO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAS: EM RELAÇÃO AO 1º RÉU, DEVE SER MANTIDA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, POIS A PARTE AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO SEU PEDIDO, CONFORME O PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015, art. 86. EM RELAÇÃO AO 2º RÉU, DEVE HAVER REDISTRIBUIÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO 2º RÉU; PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO DO DANO MATERIAL PARA O VALOR DE R$30.700,00 (TRINTA MIL E SETECENTOS REAIS) E DETERMINAR QUE O VALOR DOS LUCROS CESSANTES SEJA APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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