Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS DE PROVA DE AUTORIA DELITIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. ERRO DE TIPO NÃO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA DE MULTA DO DELITO PATRIMONIAL QUE MERECE SER REAJUSTADA PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. 1)
Consta dos autos que a vítima trafegava pela via pública a bordo de seu veículo Ford Ecosport, placa LRS3F84, quando foi abordada pelo acusado, juntamente com o adolescente e um terceiro indivíduo ainda não identificado. Em seguida, o réu apontou o simulacro de arma de fogo em direção à ofendida, anunciando o assalto e determinando que saísse do veículo e entregasse o aparelho celular. Embora cumprida a ordem, os meliantes não lograram êxito em dar partida no carro da vítima, instante em que avistaram a linha de coletivo 745, itinerário Bangu x Cascadura e correram em direção ao ônibus, abandonando o carro. Logo após, policiais militares que estavam em patrulhamento de rotina pela região foram alertados por populares do roubo praticado e que os autores estariam no interior do coletivo; fizeram o cerco tático e conseguiram capturar o réu no interior do ônibus e o menor infrator após pular a janela, este último na posse do telefone celular subtraído e do simulacro utilizado no roubo. 2) Não se nega que em julgados recentes ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Todavia, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento informal extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3) Dúvida não há quanto à autoria, pois o apelante foi preso em flagrante na companhia do adolescente, após o assalto e o envio de alertas para os policiais, somado ao fato de o menor de idade ter confirmado no Juízo Menorista que foi convidado pelo apelante para a prática criminosa, a quem atribuiu o simulacro, havendo, portanto, certeza absoluta da autoria. 4) No caso dos autos, a condenação não está alicerçada apenas nos elementos produzidos durante inquérito, encontrando-se a confissão do adolescente em harmonia com os demais elementos de convicção obtidos sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar, assim, em ofensa ao CPP, art. 155. 5) No tocante ao delito de corrupção de menores, da simples leitura do termo de assentada acostado aos autos, verifica-se que o adolescente afirmou, no Juízo Menorista, não somente que foi atraído pelo maior de idade para a conduta criminosa, como também o conhecia da Cohab, o que desmente a tese de que o apelante não teria concorrido para a prática delitiva ou que a idade do adolescente seria desconhecida do acusado. Precedente. 6) Além disso, a menoridade foi devidamente comprovada pelos documentos enviados pelo juízo da Infância e Juventude no id. 92590110 que o adolescente nasceu em 03/04/2006. Portanto, possuía 17 anos de idade quando da prática da conduta em apuração no presente feito, motivo pelo qual não se reconhece qualquer afronta à Súmula 74/STJ. Precedentes. 7) Por outro lado, no tocante à dosimetria da pena do delito patrimonial, a circunstância judicial reconhecida como desfavorável ao réu atinente ao simulacro não se mostra adequada para exasperar a pena-base, porquanto, consoante entendimento consolidado do Eg. STJ, a utilização do simulacro de arma de fogo, sem que tenham sido destacadas as especificidades e circunstâncias do caso concreto, consubstancia elemento inerente ao próprio tipo penal. Precedentes. 8) Em que pese o afastamento da circunstância judicial negativa, a pena corporal do delito de roubo permanece no mesmo patamar em razão do limite imposto pela Súmula 231/STJ. 9) Já a determinação do número de unidades-dia do delito patrimonial deve guardar a devida proporção com a aplicação da pena corporal, devendo ser reduzida a quantidade da pena de multa, haja vista que a sua multiplicação em mais de cinco vezes o mínimo cominado não guarda proporcionalidade com a elevação da pena privativa de liberdade, o que demanda a revisão de seu cálculo. Precedente. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
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