Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPETRANTE QUE BUSCA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE SAÍDA EXTRAMUROS SOMENTE DEVE SER CONCEDIDO SE ALINHADO COM A SEGURANÇA E A RESSOCIALIZAÇÃO ADEQUADA DO CONDENADO, SEM, TODAVIA, VIOLAR OS DIREITOS ASSEGURADOS PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. DIANTE DO CONTEXTO PROCESSUAL, EM QUE PESE O EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO TENHA APONTADO NADA QUE IMPEDISSE O BENEFÍCIO PLEITEADO, NÃO SE PODE DESPREZAR, COMO BEM EVIDENCIOU O JULGADOR DE PISO PARA O INDEFERIMENTO, NO PRESENTE MOMENTO, DA VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA, A GRAVIDADE QUE RESSAI DOS CRIMES PRATICADOS, TRATANDO-SE DE UM ROUBO MAJORADO E DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, ALIADO AO TEMPO REMANESCENTE DA PENA SUPERIOR A 18 ANOS, SENDO NECESSÁRIO UM MAIOR PERÍODO NO REGIME SEMIABERTO, CONSIDERANDO-SE QUE OBTEVE A PROGRESSÃO PARA ESTE REGIME EM OUTUBRO DE 2023, COM PREVISÃO DA AQUISIÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A LIBERDADE CONDICIONAL A PARTIR DE 11/04/2029. ADEMAIS, A PROGRESSÃO DO APENADO AO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO RECENTEMENTE NÃO É CONSEQUÊNCIA LÓGICO JURÍDICA À OBTENÇÃO, NA MESMA CIRCUNSTÂNCIA, DE SAÍDA TEMPORÁRIA. POR FIM, A UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL DEVE SER VISTO COM MUITA CAUTELA, SENDO ADMISSÍVEL EM RARAS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, O QUE NÃO É O CASO EM TELA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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