Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 621.1245.7750.0296

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIMES PREVISTOS NOS arts. 217-A, § 5º, C/C 226, IV, «A, DO CÓDIGO PENAL, 240, CAPUT, E 241-A, CAPUT, AMBOS DA LEI 8.069/1990, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. PRELIMINAR.

Falta de interesse socioeducativo de agir do Estado. Atingimento da maioridade penal. Situação que não afasta, per si, a possibilidade de aplicação de medidas socioeducativas ao jovem infrator. Os arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, da Lei 8.069/1990, estabelecem expressamente a aplicação das medidas previstas no Estatuto Menorista até os vinte e um anos de idade do envolvido. Ausência de contemporaneidade. Decurso de tempo desde a suposta prática infracional que não implicou a ventilada extinção do interesse da medida socioeducativa. A uma porque a Lei 12.594/2012, art. 46 não trouxe tal previsão. A duas porque, ainda que se admitisse, em tese, esta espécie de «prescrição contra legem, fato é que, no caso concreto, o tempo transcorrido entre os fatos sub judice e a prolação da sentença não foi assim extenso ao ponto de justificar eventual perda de interesse na imposição de medidas socioeducativas. Ao contrário, como se verá adiante, a gravidade das condutas em si e as consequências enfrentadas pela vítima impuseram o estabelecimento de medidas concretas que visassem a readequação social dos apelantes. Rejeição. MÉRITO. Conjunto probatório colacionado aos autos que não deixou dúvidas acerca da ocorrência da relação sexual entre vítima e apelantes, quer pelo próprio registro audiovisual realizado (o qual, inclusive, constituiu um ato infracional autônomo), quer pela prova oral colhida na instrução do feito. Depoimento da vítima que foi firme e categórico, com narrativa em minúcias do iter. Importância das palavras das vítimas em crimes sexuais e cometidos em âmbito familiar. Narrativa ratificada pelos depoimentos da mãe e do irmão da vítima. Noutro giro, a prova oral de defesa não se mostrou hábil a infirmar o robusto acervo havido em sentido contrário pela acusação. Os correpresentados admitiram, sem pestanejar, a prática de atos sexuais com a vítima, bem como a sua filmagem e a exibição do vídeo a dois amigos em comum e valeram-se apenas da infundada e não encampável tese de assentimento da garota para tentarem se eximir de suas responsabilidades. Irrelevância, para a caracterização dos atos infracionais na espécie, eventual consentimento da vítima. A uma porque ela, em seu depoimento, negou enfaticamente a intenção das práticas sexuais com os apelantes, bem como o seu consentimento com a filmagem e a divulgação. A duas porque, para a caracterização do crime de estupro de pessoa de menor de catorze anos e do ato infracional a ele análogo, basta o perfazimento do indigitado elemento objetivo, haja vista a presunção absoluta de violência. Destarte, não é sindicável, como quer a defesa, a existência de elemento subjetivo-volitivo por parte da vítima. Inteligência da Súmula 593/STJ e do art. 217-A, § 5º, do CP. A três porque não existe falar em aplicação da suscitada «Teoria ou Exceção de Romeu e Julieta". Por um lado, por se tratar de mera construção de cunho doutrinário, espelhada em direito comparado de nações estrangeiras com valores e bens jurídicos protegidos díspares dos nossos e, como relatado acima, totalmente contrária à legislação e à jurisprudência locais. Noutro turno, ainda que se a admitisse, em exercício de elucubração, seu pressuposto seria que todos os envolvidos fossem menores de catorze anos, a fim de evitar uma responsabilização bilateral, simultânea e cruzada - o que, relembre-se, não foi o caso. Na mesma toada, não se pode perder de vista que, na espécie, a conduta infracional não se limitou a um ato sexual entre dois adolescentes envoltos em descobertas mútuas, romantizadas e naturais à faixa etária. Assim, muito embora, no juízo menorista, não haja falar em dolo dos agentes, devem ser examinadas, pelo Judiciário, as nuances das condutas dos correpresentados. E, no caso, eles agiram em mancomunação para enganar a vítima, praticarem ambos com ela atos libidinosos e, a agravar a situação, gravaram e divulgarem as cenas dos atos. Acerto do juízo de procedência da representação. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Tese de que os apelantes são primários e não voltaram a cometer atos infracionais, de que já atingiram a maioridade, e de que estudam, trabalham e possuem suporte familiar, o que denotaria a inadequação de medida de semiliberdade arbitrada. Cao sub judice que, ao entender deste relator, comportaria até mesmo agravamento da medida imposta para a de internação. No entanto, a situação dos correpresentados não pode ser piorada pelo tribunal nesta seara, à míngua de recurso da acusação, pena de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. Reprovabilidade das condutas dos apelantes que foi extreme. Tratou-se de atos análogos a estupro de vulnerável majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas em concurso material com registro de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente e com divulgação de dito registro. O comportamento apresentado pelos apelantes foi deveras abjeto, extrapolando ao que seria comparado, em caso de crime, com o «dolo normal do tipo". Além da violência à integridade sexual da vítima, com prevalência do número de atores, ainda perpetraram violência psicológica e moral contra a infante, ao gravarem e disseminarem as imagens dos atos sexuais. O fato de ter sido esta a única passagem dos apelantes pelo juízo menorista e o de estarem eles atualmente exercendo atividades educacionais e/ou laborais e inseridos em contexto familiar equilibrado não se prestam, a por si próprias, justificar um abrandamento, desde já, da medida imposta. A resposta socioeducativa deve ser proporcional ao comportamento adotado, nos estritos termos do ECA, art. 112, § 1º. Assim, a liberdade assistida, dado seu caráter tépido, não se mostra adequada à função de educar e disciplinar os agentes para as regras de convívio social e de respeito ao próximo. Não se perca de vista que, nos termos da Lei 13.718/2018, art. 42, as medidas socioeducativas deverão ser reavaliadas no máximo a cada seis meses. Assim, no momento oportuno, deverá o juízo da execução da medida examinar o contexto contemporâneo do caso, sopesando não apenas os elementos trazidos pela defesa e acima destacados, mas também o comportamento e o grau de conscientização desenvolvido durante o período da semiliberdade, e, com tais dados, poderá abrandá-la ou até mesmo dá-la por cumprida face ao atingimento de seu objetivo. Adequação da medida imposta. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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