Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 621.4522.9225.6040

1 - TJRJ APELAÇÃO. ARTIGOS 311,§ 2º, III, E 180, CAPUT, N/F 70, TODOS DO CP.

Pena: 4 anos e 1 mês de Reclusão e 22 Dias-multa Regime fechado. Apelante, consciente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio e alheio, o veículo TOYOTA/COROLLA, cor BRANCA, ostentando placa falsa QYN 5G06, que sabia e devia saber estar adulterada. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o apelante, consciente e voluntariamente, ainda conduzia, em proveito próprio e alheio, coisa que sabia e devia saber ser produto de crime, qual seja, o referido veículo TOYOTA COROLLA, ciente de tratar-se de produto de roubo, conforme RO 035- 029599/2023. O apelante respondeu que teria adquirido de um amigo pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como que teria entregado mais um veículo que possuía como parte do pagamento, mas não soube esclarecer a qualificação ou contato do referido amigo. Foi realizada revista no veículo, tendo sido encontrados uma bolsa de cor marrom contendo grande quantidade de dinheiro em espécie, 03 (três) aparelhos de telefone celular, um da marca Motorola, cor azul, e os outros dois da marca Samsung, um de cor preta e outro de cor prata, 02 (dois) cadernos com anotações, um relógio de pulso da marca Invicta, com pulseira em metal dourado, 02 (dois) cordões de metal dourado, 01 (uma) pulseira de metal dourada, sendo arrecadado em espécie o total de R$21.373,00. SEM RAZÃO À DEFESA: Verifica-se que a origem ilícita do veículo está evidenciada nos autos cuja ocorrência foi lavrado no RO 035-029599/2023. O apelante, apresentou justificativa vaga e inconsistente, alegando apenas que «comprou o veículo de um amigo pelo valor R$ 30.000,00, bem como que teria entregado mais um veículo que possuía como parte do pagamento, mas sequer declinou qualquer dado de qualificação deste suposto amigo, ou outros detalhes da mencionada negociação. Relativamente ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, do mesmo modo, conclui-se pelo acerto do decreto condenatório, já que a prova apurou, de maneira segura, que o acusado realmente estava conduzindo o automóvel furtado, o qual ostentava placas que não pertenciam ao veículo em questão. O laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos, identificou o material como veículo da marca Toyota, modelo Corolla, cor branca, ano 2020/2021, constando a observação de que o Veículo ostenta placa de licenciamento QYN5G06, inidônea, ou seja, não pertence originalmente ao veículo. O delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, na figura equiparada prevista no art. 311, § 2º, III, do CP, também restou caracterizado e comprovado, sendo prescindível comprovação que o recorrente tenha contribuído de qualquer forma para a adulteração das placas do veículo, porquanto o delito que lhe foi imputado se caracteriza com a mera condução ou sua utilização de qualquer forma, que ostente algum sinal identificador adulterado, o que restou incontroverso nos autos. Por se tratar de crime patrimonial, a posse do bem de procedência espúria inverte o ônus da prova e gera presunção de responsabilidade. Não se há falar, pois, em insuficiência probatória no caso concreto, tampouco embasadora do in dubio pro reo, cumprindo anotar que a demonstração de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade é ônus de quem alega (CPP, art. 156), exigindo comprovação inequívoca, o que inocorre nestes autos. Incabível a desclassificação do delito, nos termos do §3º do CP, art. 180. o apelante tinha plena ciência de que o veículo era produto de crime, «especialmente por utilizar placa adulterada e por não possuir a documentação necessária, além de deixar de anexar aos autos maiores informações acerca da pessoa de quem alega ter adquirido licitamente". Inviável a fixação de regime mais brando O regime fechado se mostra o mais adequado para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando, ante a possibilidade de o apelante não ser suficientemente intimidado a não mais delinquir. Diante do quantum de pena aplicado e da reincidência ostentada, mantem-se fixado o regime aplicado: fechado. Improsperável o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Ausente o requisito necessário previstos nos arts. 44 e art. 77, ambos do CP. Impossível a restituição do valor apreendido no momento da prisão em flagrante. A quantia apreendida com o apelante está vinculada à investigação de sua participação em milícia, lavagem de dinheiro e falso da nota fiscal. A r. sentença não merece reparo devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF