Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 621.5184.5420.5096

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. PROCESSOS CONEXOS.

Sentença de improcedência dos pedidos. Apelação exclusiva da parte autora. Conexão existente com o Processo 0106124-53.2010.8.19.0001. A controvérsia consiste em verificar a força probatória do documento particular, em cotejo com a sentença proferida nos autos conexos, para fins de verificar a licitude da cobrança dos alugueres. O objeto recursal devolve ao Tribunal a questão relacionada à força probatória do Termo de Rescisão do Contrato de Locação. Embora a fundamentação do julgado não possa ser considerada para efeitos e limites da coisa julgada, a autenticidade do documento impugnado, analisado em ambas as demandas, deve ser congruente e adequada, sob pena de violação frontal à segurança jurídica. Neste ponto, evidencia-se que ambas as sentenças, prolatadas pelo mesmo Juízo, partiram de premissas totalmente distintas quanto à validade do documento «Termo de Rescisão de contrato de Locação, devendo prevalecer a conclusão extraída dos autos do Processo 0106124-53.2010.8.19.0001, primeiro a ser julgado, vez que analisou os aspectos extrínsecos do documento, sendo certo que a r. sentença transitou em julgado, com ausência de interesse do réu em recorrer, o que corrobora na satisfação com os termos do decisum. Laudo pericial grafotécnico que restou inconclusivo por desídia exclusiva da parte ré. Considerando que a ré não soube indicar quem teria assinado o documento, desistindo de afirmar sobre a existência da via original, concluiu-se que os padrões gráficos são absolutamente divergentes do representante da imobiliária na época, compatibilizando tal conclusão com a declaração da imobiliária. Partindo-se da premissa de que o documento é falso, os pedidos devem ser julgados procedentes, vez que restou comprovado o fato constitutivo do direito do autor, não restando comprovado qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo, ônus atribuído à parte ré, com exceção da prescrição reconhecida até 18/04/17. Aliás, ao contrário do alegado pelo réu, em sua defesa, operou-se a sub-rogação contratual, nos termos do art. 11, I da Lei 8.245/91, vez que o locatário originário faleceu em 1992 e, posteriormente, o réu assina documentos de acordo de reajuste dos alugueres, anuindo com os seus termos e afirmando, inclusive, que «entregou o imóvel em 2002. Sentença reformada para decretar o despejo do imóvel situado à Ladeira Santa Teresa 49, Casa 01, tornando definitiva a liminar concedida à fl. 48 e condenar a parte ré ao pagamento dos alugueres correspondentes ao período de abril/2007 a fevereiro/2010, além dos valores dos alugueres vencidos no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel, corrigido de acordo com os índices da CGJ/RJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês e multa contratual de 20% do débito, bem como condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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