Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 621.6221.5637.1467

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 311) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: (I) CONFIRMAR TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, A QUAL DETERMINOU QUE A RÉ AUTORIZASSE A CIRURGIA INDICADA PARA AUTORA; E, (II) CONDENOU A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$12.000,00. RECURSO DA RECLAMADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Cuida-se de demanda movida por menor, nascida em 2018, portadora de má formação congênita denominada Sindactilia na mão direita, em decorrência da qual os dedos não se separaram, permanecendo unidos após o nascimento. A criança recebeu indicação da cirurgia, contudo, segundo os pais, em razão da Pandemia da COVID-19, o procedimento acabou não sendo realizado. Os genitores asseveraram que, depois que a situação pandêmica se estabilizou, a família voltou a procurar auxílio médico e entrou em contato com a Operadora do plano (números de protocolo indicados na petição inicial), sem lograr êxito. No caso em apreço, restou comprovado, por intermédio dos documentos juntados ao feito, que a paciente necessitava da cirurgia de mão para corrigir a deformação. O primeiro encaminhamento médico foi emitido em 06/03/2020, o segundo em 29/05/2021 e o terceiro em 02/06/2021. Não obstante as solicitações, a criança só conseguiu realizar o procedimento em setembro de 2022, um ano e dois meses depois da propositura da demanda e, ainda assim, por força da tutela recursal. Sobre a alegação da Operadora de que não haveria credenciado apto a atender a infante, vale registrar que, em 11/03/2020, a COVID-19 foi caracterizada pela Organização Mundial da Saúde como pandemia. Como se sabe, no início, em 2020, foram impostas diversas medidas restritivas visando conter a disseminação do vírus e, em janeiro de 2021, iniciou-se a vacinação no país. Na época em que as medidas estavam mais severas, evitou-se a realização de cirurgias eletivas, o que justificaria a negativa em 2020, todavia, a segunda e a terceira solicitações foram efetuadas, respectivamente, em maio e junho de 2021, momento que não havia mais óbice à realização. Assim, é de se concluir que houve negativa indevida por parte da Operadora. De outro lado, a recusa configurou violou a boa-fé objetiva e os direitos da personalidade da Consumidora, além de ter sido contrária à própria natureza do contrato, situação que não deve prescindir de reparação. Ademais, houve perda do tempo útil da Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para conseguir realizar a cirurgia. Quanto ao montante da verba, conclui-se que o valor de R$12.000,00, arbitrado pelo Juízo a quo, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem que configure enriquecimento sem causa para a vítima. Desta forma, não pode ser reduzido.... ()

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