Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA.
Sentença de procedência parcial para condenar o réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes equivalente a 01 (um) aluguel mensal no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel e ainda, a título de taxa de obra, de forma simples a partir da data limite para entrega das chaves, a saber, setembro/2015 até a efetiva entrega do imóvel ao requerente, devidamente atualizado a partir da data de seu desembolso, com juros e correção monetária a partir da citação a ser apurado em liquidação de sentença, bem como a pagar ao autor a quantia de R$4.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da sentença. Apelação exclusiva da parte ré. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Atraso na entrega da unidade imobiliária entre setembro de 2015 e fevereiro de 2016. Data prevista no contrato de alienação fiduciária não pode ser considerada como termo inicial da mora, visto que o STJ, em sede de repetitivo, fixou a tese 1.1 do Tema 996. Problemas de ordem burocrática junto à Municipalidade para a expedição do Habite-se que constituem fortuito interno, que não afasta a responsabilidade pela mora na entrega da unidade imobiliária prometida. Não pode a fornecedora do serviço transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade desenvolvida. No que se refere aos lucros cessantes, o melhor entendimento é que a indenização é cabível, nos termos do art. 402 do CC/02, eis que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. STJ que firmou entendimento no sentido de que se presume o prejuízo do adquirente do imóvel que, em função da mora da construtora, ficou privado tanto do uso do bem, quanto da fruição dos frutos (alugueres) que o imóvel renderia, caso pudesse ter sido locado a terceiros. Precedente do STJ e desta Corte. Ultrapassado o prazo para conclusão de empreendimento, é dever da parte ré ressarcir a despesa relativa ao pagamento da taxa de evolução de obra a partir de sua mora. Princípio da reparação integral do dano. A hipótese não é de restituição e sim de indenização, visto que existe nexo de causalidade entre a falha do serviço prestado, consistente no atraso na conclusão do empreendimento, e o prejuízo suportado pelo consumidor. Valores comprovadamente pagos pela parte autora a título de taxa de obra durante o período fixado na sentença, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, devem ser restituídos pelas rés, uma vez que deram causa a sua cobrança ao descumprirem a obrigação contratual. Dano moral não configurado. Atraso na entrega da unidade imobiliária, sem comprovação de qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização por danos morais. Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como determinar a distribuição das custas judiciais na proporção de 50% para cada parte e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, deduzido o proveito econômico, observada a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários recursais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()
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