Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO -
Lei 11.343/06, art. 33, caput. Pena: 6 anos, 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 650 dias-multa. No dia 25 de junho de 2022, o apelante/apelado, consciente e voluntariamente, transportava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 60g de maconha distribuídos em 38 embalagens plásticas e 21g de cocaína distribuídos em 27 cápsulas. As drogas apresentavam as seguintes inscrições: «C.V GESTÃO INTELIGENTE CPX DA BARRA MACONHA 10 e «GESTÃO INTELIGENTE B3 PÓ 10 C.V". DO RECURSO DA DEFESA. SEM RAZÃO. Das preliminares. Rejeição. Da legalidade da busca pessoal. In casu, policiais militares, em patrulhamento, avistaram o apelante/apelado, em local conhecido pelo intenso movimento de tráfico de drogas, que, ao perceber a aproximação da guarnição, tentou se afastar e se desfez de uma sacola, sendo, porém, detido e apreendida a sacola, contendo o material entorpecente e certa quantia em espécie. Desse modo, inegável a fundada suspeita de que o apelante/apelado estivesse na posse de material criminoso, sendo, portanto, a abordagem legal. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada. Nulidade do processo em razão da violação do direito ao silêncio: Improsperável. Prisão-captura. Inexigibilidade de se advertir o preso do direito de calar. Apelante/apelado que foi informado de seus direitos constitucionais por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante e em seu interrogatório. Em outro giro, a apreensão das drogas e a prisão do apelante/apelado ocorreram em razão da circunstância flagrancial em que se encontrava e não porque tenha sido o recorrente/recorrido compelido a produzir qualquer prova contra si mesmo, estando afastada qualquer alegação de violação ao direito de não autoincriminação. Preliminares rejeitadas. Do mérito. Sem razão. Do Forte material probatório, não há que se falar em absolvição. Conjunto probatório robusto. Materialidade positivada através do Auto de Apreensão e dos Laudos Periciais. Autoria confirmada pela prova oral. Policiais militares responsáveis pela prisão flagrancial do apelante/apelado apresentaram versões uníssonas quanto à dinâmica da ação criminosa. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. O apelante/apelado negou os fatos. Negativa dissociada do caderno probatório. As circunstâncias da prisão; o local, conhecido como ponto de venda de drogas sob o domínio de facção criminosa Comando Vermelho; a quantidade e diversidade de entorpecente apreendido, preparado para venda e contendo inscrições alusivas ao «CV, comprovam a traficância. Sem alteração na dosimetria. In casu, o Magistrado a quo exasperou a pena fixando-a, de maneira acertada, em patamar um pouco acima do mínimo legal, em razão da quantidade e qualidade da droga apreendida (cocaína). Precedentes do STJ. Ademais, o Julgador sopesou os maus antecedentes do apelante/apelado, conforme se verifica em sua FAC que ostenta algumas anotações, inclusive com sentença transitada em julgado. Por fim, o pleito de incidência da atenuante da confissão espontânea não merece acolhimento eis que o apelante/apelado negou os fatos em juízo. Outrossim, o decreto condenatório encontra fundamento no farto contexto probatório constante nos autos, notadamente no depoimento dos policiais militares prestados em juízo. Não cabível a redução da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Não preenchimento dos requisitos legais. Apelante/apelado portador de maus antecedentes. Improsperável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime mais brando. O quantum de pena aplicado na sentença é superior ao limite legal, nos termos dos arts. 44, I, do CP. Não merece prosperar o pedido de gratuidade de justiça: Cumpre esclarecer que o pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COM RAZÃO. Por fim, o regime inicial fechado se mostra o mais adequado para atender a finalidade da pena, diante da gravidade em concreto da conduta e a presença de circunstâncias judiciais negativas desfavoráveis ao apelante/apelado (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). Desse modo, fixo o regime fechado. Mantidos os demais termos da sentença. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. Prejudicado o prequestionamento Ministerial ante o provimento do seu recurso. Reforma parcial da sentença. VOTO PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PELO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()
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