Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 623.7350.2604.0831

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA. ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. DIREITO Da LeiLOEIRO À COMISSÃO. RESTITUIÇÃO AO ARREMATANTE QUE DEVE SER REALIZADA PELA PARTE QUE DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

A controvérsia consiste em definir quem deve restituir o arrematante da quantia despendida a título de comissão aa Leiloeiro, considerando a anulação da Leilão. O CPC, art. 884 dispõe sobre as funções da Leiloeiro e estipula que incumbe ao arrematante o pagamento da comissão. No caso, compulsando os autos principais, observa-se que foi instaurada execução de título extrajudicial em face de pessoa morta, o que ensejou a anulação da Leilão após a sua realização. a Leilão ocorreu no ano de 2022 (fls. 304), o arrematante cumpriu todos os atos que lhe incumbia, mas, meses depois, foi verificado pelo magistrado que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação pelo Condomínio. Sobreveio então a sentença de fls. 463, a qual anulou a arrematação e julgou extinta a execução. Posteriormente, antes do processamento da apelação interposta pelo Condomínio, ora agravante, o magistrado determinou que ele providenciasse a restituição da comissão da Leiloeiro ao arrematante, considerando que a anulação ocorreu por culpa do Condomínio exequente. A decisão não merece reparos. Não se desconhece o entendimento do C. STJ no sentido de não ser devida a comissão da Leiloeiro quando a anulação da Leilão acontece por fato da justiça. Nada obstante, na hipótese em apreço, tanto o arrematante, quanto a Leiloeiro cumpriram com as funções que lhe incumbiam, não possuindo qualquer ingerência sobre o desfazimento da Leilão. O desfazimento, no caso, não ocorreu por fato atribuível à justiça, mas sim por desídia do Condomínio exequente que não adotou as cautelas cabíveis antes do ajuizamento da ação. Tendo isso em conta, não é razoável retirar da Leiloeiro o direito à comissão, considerando que ele exerceu seu múnus de forma diligente, não havendo qualquer indicação ou imputação, por quaisquer das partes, de que atuara com desídia no âmbito de suas atribuições. Nesses casos, a própria jurisprudência do C. STJ, em situações semelhantes, consignou que o pagamento da comissão deve ser realizado pela parte que deu causa ao desfazimento da arrematação, em aplicação ao princípio da causalidade. Por fim, a despeito dos esforços do Condomínio no sentido de afastar sua desídia, tem-se que a regularidade do polo passivo incumbe ao autor, de forma que, no caso, deve o exequente responder pela falta. Desprovimento do recurso.... ()

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