Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 624.0920.4246.6031

1 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. art. 35, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, VI DA LEI 11343/06. AGRAVAMENTO DO REGIME DE PENA. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO D PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Recurso da defesa. Inépcia da denúncia que não se verifica. Exposição da adequação típica dos fatos de forma clara, com todas as circunstâncias do caso penal, na forma preconizada no CPP, art. 41. Diante da clareza da peça inaugural acusatória, estaria o acusado habilitado a compreender a imputação, bem como a apresentar a reação pertinente e influir na decisão a ser proferida pelo magistrado. Ademais, não bastasse isso, a condenação faz precluir a suposta alegação de defeito na denúncia, como sedimentado na jurisprudência do STJ. Absolvição que improcede. Materialidade e a autoria sobejamente comprovadas. Depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, encontram-se coesos e firmes em total consonância com a dinâmica do evento e a materialidade acostada aos autos. Réu que foi preso em atitude suspeita, na posse de um rádio transmissor sintonizado na frequência do tráfico, em área dominada pela organização criminosa Comando Vermelho, informando que o ponto de venda de drogas funcionava a 100 metros dali, onde os policiais foram recebidos por aproximadamente seis indivíduos armados, que dispararam contra os agentes da lei e que um dos indivíduos armados era o adolescente Flávio, já conhecido da guarnição policial. Em que pese as afirmações do ora apelante da sua participação como «atividade do tráfico não terem sido corroboradas em Juízo, as circunstâncias da prisão, o ponto privilegiado de visão, aliado ao porte do rádio transmissor na frequência do tráfico e a indicação precisa do local da boca de fumo, demonstram que o ora apelante trabalhava para o tráfico local, exercendo as atividades de «radinho, não havendo como desvincular o acusado da associação com terceiros não identificados, eis que clara sua função dentro da organização criminosa. Presentes todas as elementares exigidas ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, dentre elas o vínculo subjetivo entre o apelante e os demais elementos que compõem a estrutura do tráfico para formação de uma associação estável e permanente para o tráfico ilícito de entorpecentes. Quanto à causa de aumento do art. 40, IV da Lei 11.343/2006, deve ser essa afastada da condenação. O réu se encontrava na parte alta da comunidade, enquanto os demais traficantes armados, inclusive o adolescente, estavam na parte baixa, não possuindo este conhecimento nem controle do que estaria ocorrendo na «boca de fumo, salientando que com o réu não foi encontrada nenhuma arma de fogo nem ele teria possibilidade de dispor imediatamente de qualquer armamento. Portanto, se os disparos efetuados contra os policiais não tiveram relação direta com a proteção do ora apelante, não pode a causa de aumento incidir na condenação, devendo ser decotada, passando a reprimenda do réu a 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Recurso do Ministério Público. Pleito para incidir na pena a causa de aumento do art. 40, VI da Lei 11343/06, diante da apreensão do menor Flávio no contexto criminoso, não há como ser provido. Embora o réu estivesse na defesa do tráfico de drogas, ele não se encontrava no mesmo espaço que o adolescente apreendido. Não há elementos nos autos que prove, com absoluta certeza que o réu tivesse ciente da presença do menor no contexto do tráfico. Adolescente atuava de forma distinta do apelante, não podendo ser presumida a ligação entre ambos. Agravamento de regime de pena e exclusão da substituição da pena por restritivas de direitos que improcede. Magistrado de piso justificou idoneamente a fixação do regime aberto imposto, em total acordo com o descrito no art. 33, § 2º, «c do CP, da mesma forma que não há qualquer motivo que justifique o afastamento da substituição operada pelo Juízo sentenciante se o réu preenche os requisitos do art. 44 do mesmo Estatuto Repressivo. Recursos CONHECIDOS e no MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Defensivo para afastar a causa de aumento de pena do art. 40, IV da Lei 11343/06, repousando a reprimenda do ora apelante definitivamente em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.... ()

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