Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 624.8326.7887.9422

1 - TJRJ Apelação Criminal. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º, VI, do CP, às penas de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta. Também pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta dos autos que o acusado, no dia 19/11/2014, na Rua Edvaldo Rodrigues Manhães, 21, Parque Imperial, em Campos dos Goytacazes, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima FABRICIO NOGUEIRA em erro, mediante ardil, já que frustrou o pagamento de cheque, perfazendo o total de R$ 73.500,00 (setenta e três mil reais), referente à negociação de um automóvel. 2. A tese da fragilidade probatória não encontra respaldo diante das provas produzidas em Juízo, restando evidente a autoria delitiva. 3. As testemunhas confirmaram a tese acusatória, inexistindo qualquer deficiência em seus depoimentos. 4. A dinâmica delitiva restou esclarecida. O acusado, mediante ardil, ludibriou a vítima a realizar a transferência do veículo que estava sendo negociado entre ambos e simulou o pagamento do bem através de cheques oriundos de conta já cancelada e envelope de depósito vazio. A tese defensiva restou isolada. 5. Correto o Juízo de censura. 6. Por outro lado, a dosimetria merece ser revista. 7. A pena-base do crime de estelionato foi exasperada por conta dos maus antecedentes, contudo, o aumento aplicado pelo sentenciante mostrou-se exagerado. A meu ver, cabível o aumento da pena-base na fração de 1/6 (um sexto), acomodando-se em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração unitária, ante a ausência de demais moduladores. 8. Fixo o regime aberto, diante do quantum da reprimenda, e diante dos maus antecedentes vislumbro inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 9. Por último, inviável o reconhecimento da prescrição, considerando que entre os marcos interruptivos não houve o decurso do prazo prescricional aplicável ao caso. Conforme dispõe o CP, art. 110, § 1º, a prescrição da pena em concreto não pode, em nenhuma hipótese, ter como termo inicial data anterior à do oferecimento da denúncia. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.

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