Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 626.4914.7640.3561

1 - TJRJ Ação ordinária.

Pretensão de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária no sentido de perceber horas extras, bem como adicional noturno, por exercer suas atividades profissionais em regime de escala com plantão de 24x72 horas. Sentença de improcedência. Insurgência da parte aurora. Horas extras ¿ A despeito da CF/88, art. 7º, XIII, prever que a duração normal do trabalho não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, o próprio dispositivo constitucional ressalva a possibilidade de compensação de horários. Noutro giro, a jurisprudência do STJ e desta Corte posicionam-se no sentido de que aos servidores que trabalham em regime de escala de plantão aplica-se tão somente limite de carga horária de trabalho mensal, considerando-se como índice de corte o limite de 200 (duzentas) horas mensais. arts. 161 e 164, II, do Decreto 2.479/79, que preveem a inaplicabilidade do regime de horas extraordinárias àqueles ocupantes de cargos submetidos a horários especiais de trabalho, como no caso em apreço. Ademais, a Lei Complementar 206/2022, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro e deu outras providências, pôs fim a controvérsia trazendo regramento específico à matéria. Com efeito, a regulamentação aplicável ao caso específico do cargo público titularizado pelo apelante possui método de compensação próprio, de maneira que não há direito à percepção de horas extraordinárias. Adicional noturno ¿ Servidor civil do Estado ocupante de cargo regido pela Lei Estadual 5.348/2008, que instituiu regime ordinário de trabalho em plantão, com absorção da gratificação de encargos especiais antes vigente. Transformação em cargo de policial penal pela Lei Complementar Estadual 206/2022, que manteve o regime ordinário de trabalho em plantão. Cargo compreendido no campo da segurança pública, ao qual se aplicam as disposições do art. 144, §9º, c/c art. 39, §4º, ambos a CF, cuja remuneração deve ser paga exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5404 no sentido de que o regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo. Regime jurídico diferenciado das carreiras da segurança pública, visando ao atendimento de necessidades inerentes a esse setor, como, por exemplo, a custódia de presidiários. Nesse contexto, o trabalho em regime de plantão noturno não pode ser considerado excepcional para agentes da segurança pública a priori, mas ordinário. Tem-se, assim, que o subsídio percebido pelo autor já remunera as atividades desempenhadas, excluindo, nos termos da Constituição, o pagamento de quaisquer outras rubricas. Recurso não provido.

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