Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE FURTO SIMPLES: ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 01 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DEFESA TÉCNICA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇAO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO: ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL.
Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas nas palavras do (ex) funcionário do Condomínio furtado e do policial militar, que foi chamado para efetivar a ocorrência policial. Depoimentos que adquirem especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerados suficientes para fundamentar a condenação, já que o único e exclusivo interesse é apontar o culpado, além de guardarem unicidade e harmonia entre si. Em verdade, as circunstâncias dos fatos indicam a forma utilizada pelo acusado, ora apelante, para a prática do delito de furto simples, não havendo que se falar, como pretende a Defesa Técnica, em absolvição por atipicidade de conduta. No que diz respeito à aplicação da tese do princípio da insignificância, melhor sorte não socorre à Defesa Técnica, isto porque, embora a conduta praticada sem violência ou grave ameaça, envolve perigo, já que os objetos furtados visam à segurança dos moradores, em caso de incêndio, além de o dano causado não ser inexpressivo (conceito que não pode ser confundido com valor insignificante), ainda que de pequeno valor e a conduta ser reprovável por agir de modo a fingir que faria serviços no local. Ausência de laudo merceológico que deve levar o julgador a observar os menores valores praticados no mercado, no que diz respeito ao bem furtado, os quais podem ser depreendidos da Auto de Apreensão como não pode enquadrado como valor insignificante. Destarte, em que pese os argumentos expendidos pela Defesa Técnica, tenho que ausentes os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para ser aplicado o princípio da insignificância ou bagatela. No caso, entendo que por se tratar de réu primário e de que pequeno valor os bens subtraídos, reduzo a pena pela fração de 2/3 (dois terços), aplicando-se o furto privilegiado, restando o quantum final em 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantida no mais a sentença prolatada. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, MODIFICANDO A PENA PARA 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, MANTIDA, NO MAIS A DECISÃO DE PISO TAL COMO LANÇADA.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote