Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 626.5330.6882.0128

1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ARE) SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O STF QUE, POR SUA VEZ, DETERMINOU O RETORNO DO FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE, À LUZ DO TEMA 1170/STF.

Precatório relativo a honorários advocatícios, decorrente de ação de desapropriação indireta. Pagamento do precatório em 2013. Afirmação pelo credor de que ainda haveria saldo remanescente. Alegação anteriormene acolhida por este E. Tribunal. Contudo, com a devolução do feito a esta C. Câmara para juízo de conformidade, em virtude do que foi decidido pelo STF no recurso manejado pelo Município de Diadema (ARE 1.373.485), restou vitorioso o entendimento de que incidem os juros moratórios estabelecidos pela Lei 11.960/09, a partir de sua entrada em vigor, ainda que tenha havido critério diferente na contagem dos juros, por decisão judicial transitada em julgado (Tema 1170/STF). Nesse sentido, tem-se que o credor não logrou demonstrar a existência de valor remanescente a ser quitado. Além da tese assentada no Tema 1170/STF («É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado), não se pode ignorar a solução dada pelo Plenário do C. STF no julgamento da questão de ordem suscitada nas ADIs 4357 e 4425 que, apesar da declaração de inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009 e, por arrastamento, da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, art. 5º, modulou os efeitos da declaração, para manter válidos os precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, de modo que ficou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional 62/2009. Assim, mostram-se corretos os critérios empregados pelo DEPRE, ou seja, utilização da TR na correção monetária e dos juros moratórios com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tendo em vista que houve o pagamento do precatório EP 04870/01 em julho de 2013, portanto, dentro do limite temporal (25/03/2015) estabelecido na modulação da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, art. 5º. Insta consignar, ainda, que além de ter ocorrido o depósito de R$156.284,99 em 2013 para o pagamento do EP 04870/01, existem nos autos 3 (três) outras guias de depósitos realizados pelo Município de Diadema, nos valores de R$6.490,65 (em 01/06/2007), R$6.490,65 (em 01/08/2007) e R$6.498,08 (em 04/09/2007), constando a retirada do mandado de levantamento em 18/03/2008 (fls. 295/301v). Depreende-se, então, que o credor não comprovou pagamento a menor do EP 04870/01, tampouco a inobservância do critério legal de atualização da dívida efetivado pelo DEPRE e prestigiado pelo STF. Em suma, cumprindo-se o decidido no ARE 1.373.485, procede-se à revisão de julgado dos v. acórdãos de fls. 359/371 e 414/420, à luz do Tema 1170/STF, concluindo-se que o apelo da parte expropriada/credora merece desprovimento. Fica restaurada a r. sentença de extinção da execução relativa ao precatório EP 04870/01. Modificação dos v. acórdãos prolatados na apelação, em revisão de julgado. APELO DESPROVIDO... ()

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