Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 627.1732.8832.0943

1 - TJSP LOCAÇÃO.

Ação de cobrança. Propositura de reconvenção. Sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Irresignação da ré. Interposição de apelação. Análise da preliminar de cerceamento de defesa. Controvérsia sobre a existência de relação locatícia entre as partes desta demanda, bem como sobre a obrigação de a ré pagar aluguéis, encargos e o custo de reparação das avarias suspostamente causadas ao imóvel durante o período em que esteve na posse do bem. Documentos acostados aos autos são suficientes para dirimir as matérias controvertidas, não havendo necessidade de produção de outras provas. Afastamento da pretensão de anulação da r. sentença, pois a falta de produção de provas desnecessárias não prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, e não há que se falar em nulidade sem prejuízo. Preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeição. Causa de pedir e os pedidos aduzidos na peça exordial se mostram perfeitamente compreensíveis, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, que, inclusive, traduziu-se na apresentação de contestação e na interposição de apelação pela ré Simone. Exame do mérito. Ausência de questionamento sobre a anulação do contrato de locação em que figurava como locatária a pessoa Maristela Cristina Martins Grando, dado reconhecimento da utilização fraudulenta dos documentos desta última por terceiro não identificado. Documentos acostados aos autos, especialmente a certidão de cumprimento do mandado de citação por oficial de justiça e as mensagens eletrônicas que instruem a réplica, revelam que, apesar da ausência de celebração de contrato escrito, a ré Simone Pires Barbosa de Campos ocupava o imóvel descrito na inicial a título de locação, tanto que se encontrava na posse das chaves do aludido imóvel e solicitava boletos para efetuar o pagamento de aluguéis, razão pela qual a sua inclusão no polo passivo desta ação era mesmo cabível. A administradora da locação em discussão, qual seja, a imobiliária Adala & Adala Negócios Imobiliários Ltda. pagou à locadora Maria Claudia de Carvalho Porto Guidi os débitos locatícios supostamente deixados pela ré Simone e, por conseguinte, sub-rogou-se na condição de credora, podendo exercer o seu direito de regresso em face da referida ré, o que denota a legitimidade da aludida imobiliária para figurar no polo ativo desta ação. Locatária, ora ré Simone, não apresentou recibos ou documentos equivalentes aptos a demonstrar a quitação dos aluguéis e encargos que foram apontados como inadimplidos, ônus que lhe incumbia, conforme o CCB, art. 320. Condenação da locatária, ora ré Simone, ao pagamento da importância apontada como devida a título de aluguéis e encargos, qual seja, R$ 23.318,54, era mesmo cabível. A pretensão de recebimento do custo de reparação das avarias causadas ao imóvel objeto da locação durante a vigência da relação locatícia pressupunha a apresentação de laudos de vistorias de entrada e saída do imóvel objeto da locação, realizados com a participação das partes interessadas, e/ou a produção de perícias técnicas, a fim de atestar os estados de conservação do aludido imóvel no início e no término da locação, bem como apurar eventuais avarias advindas durante a vigência da relação locatícia, mas tais provas não foram produzidas nestes autos. Ausência de apresentação de laudos de vistorias de entrada e de saída realizados com a participação das partes interessadas, bem como de produção de perícia contemporânea ao término da relação locatícia, de maneira que inexistem provas aptas a demonstrar as avarias efetivamente causadas ao imóvel objeto da locação em razão de mau uso durante a vigência da relação locatícia, razão pela qual a pretensão de recebimento do custo de reparação deve ser afastada. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para julgar parcialmente procedente a ação principal, de modo a manter a condenação da ré Simone ao pagamento da importância apontada como devida a título de aluguéis e encargos (R$ 23.318,54), mas afastar a sua condenação ao pagamento da importância relativa ao custo de reparação do imóvel (R$1.845,56), mantida a improcedência da reconvenção. Apelação parcialmente provida... ()

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