Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO ¿- INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL - DOSIMETRIA ¿ REGIME ¿ 1-
conforme consta da página do STF (www.stf.jus.br), ¿o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor)¿. Ainda segundo o Supremo, ¿Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social¿. Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão, o que não se pode admitir neste caso concreto. Conforme consta na FAC anexada no e-doc 00197/215, além deste feito, há em desfavor do réu, mais 12 anotações, quase todas referentes a crimes contra o patrimônio, havendo mais de cinco condenações anteriores transitadas em julgado, o que demonstra que a apelante vem fazendo do crime seu meio de vida. Importante ressaltar que se a todo cidadão fosse permitida a prática de pequenos furtos sob o amparo do princípio da bagatela criar-se-ia uma grande insegurança jurídica, já que seria o mesmo que conceder um ¿salvo-conduto¿ para prática de pequenos furtos. Improsperável, portanto, se mostra o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada, com a aplicação do princípio da bagatela ou da insignificância, que não é causa de exclusão de ilicitude prevista em lei, mas simples construção jurisprudencial e doutrinária, teoria não adotada pelo direito pátrio. 2- Nesta mesma toada, não há como acolher a tese defensiva de absolvição por ser o crime impossível. Isso porque é de sabença geral que para um crime ser impossível ele não pode ter a menor chance de ser consumado e, no presente, caso, embora o réu tenha sido observado pelo funcionário da loja, conseguiu sair da mesma com a res furtiva, sendo capturado já na esquina do estabelecimento, de modo que da mesma forma que foi pego, poderia ter logrado êxito em fugir, como acontece na maioria das vezes. (...) Dito isso, não há que se falar em crime impossível e tampouco em tentativa, pois ficou bem claro pelo depoimento do lesado, que o réu foi pego com os bens já na esquina da rua, tendo invertido a posse dos mesmos, ainda que por breve espaço de tempo, consumando, portanto, o delito. 3- De outra banda, com relação à dosimetria, entendo não assistir razão à defesa. Isso porque, entendo que, de fato, a pena base deve ser aumentada, pois o réu possui péssimos antecedentes e tem uma personalidade voltada à prática de ilícitos, sendo certo que ele começou com pequenos furtos e foi progredindo até a prática de roubos, cuja violência se mostra presente. Assim, tendo em vista que o juiz de piso utilizou-se de cinco condenações anteriores para fixar a pena base, entendo que o aumento de 6 meses se mostrou correto, razoável e proporcional ao caso concreto, não merecendo retoques. Na segunda fase, o magistrado aumentou em mais 6 meses a reprimenda, o que também se mostra correto e proporcional, eis que há duas condenações anteriores aptas a serem reconhecidas como reincidência (anotações 11 e 12), sendo certo ainda que se trata de reincidência específica. Ressalto, por relevante, que deverá ser feito pequeno retoque na pena de multa imposta na sentença, pois esta deve ser proporcional à pena corpórea, bem como seus aumentos. Dito isso, na primeira fase, utilizando os mesmos fundamentos e aumentos perpetrados na sentença vergastada, a pena de multa deverá ser fixada em 15 dias multa e na segunda fase, será aumentada para 20 dias multa, sendo este o patamar definitivo ante a inexistência de outros motivos para aumento ou diminuição. 4- Nessa mesma esteira, entendo merecer provimento o pedido de abrandamento de regime feito pela defesa pois, entendo que o que mais se adequa à pena imposta, é o semiaberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e levando em consideração também a condição de reincidente do réu, mesmo motivo pelo qual entendo não caber a aplicação nem do art. 44 tampouco do 77, ambos do CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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