Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 628.8221.4300.2567

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE PIX NÃO RECONHECIDA.

Sentença de procedência parcial para: I - Confirmar a decisão de ID 113850145 que concedeu a tutela de urgência; II - Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.126,50, de forma simples, devidamente corrigidos desde a transferência e com incidência de juros legais a partir da citação; III - Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 à título de compensação por danos morais, atualizados desde a data desta sentença pelo índice oficial de correção monetária de débitos judiciais, qual seja, UFIR-RJ (Enunciados 362 da Súmula do STJ e 97 do TJERJ, art. 1º do Provimento CGJ 03/1993 e lei 6899/1981) e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês desde a data da citação. Recurso exclusivo da parte ré. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Alegação de ilegitimidade passiva afastada. A autora comprovou que é correntista do banco réu e que foram realizados pix para único destinatário não constando qualquer outra transferência financeira por PIX de sua conta corrente e afirma que não possui aplicativo do banco réu instalado em seu telefone, afirmação esta não impugnada pelo banco réu. Parte ré que não produziu qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Elementos constantes dos autos autorizam a conclusão de que a autora foi vítima de fraude. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre do risco do empreendimento econômico ao qual se sujeita, nos termos do CDC, art. 14. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prática de fraudes e golpes em operações bancárias é considerada como fortuito interno, relativo ao serviço prestado por instituições financeiras. A prática dessas ilicitudes é um risco inerente da própria atividade bancária, devendo a prestadora responder por danos proveniente desses riscos. Súmulas 479 do STJ e 94, do TJRJ. Inexistência de negativação de nome ou de exposição da autora a qualquer situação vexatória. A circunstância vivenciada pela autora constitui mero dissabor, mormente porque para que se possa falar em dano extrapatrimonial, necessário que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação ou personalidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os próprios sentimentos violados, o que não ocorreu no caso em apreço. Sentença reformada em parte para excluir a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; determinar a distribuição das despesas processuais na proporção de 2/3 (dois terços) para a parte ré e 1/3 (um terço) para a autora; condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais e da dobra, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida e, ainda, para determinar que o percentual de honorários devidos pela ré incida sobre o valor da causa, deduzido o pretendido pela autora a título de indenização por danos morais e pela dobra. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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