Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ menta: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. DESERÇÃO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. 2. A sentença considerou válida a contratação da modalidade de empréstimo consignado na forma de cartão de crédito, afastando alegação de falha na prestação de informação. 3. A apelante requereu gratuidade de justiça, indeferida por decisão do relator, que determinou o recolhimento do preparo recursal. 4. Inércia da apelante em comprovar sua hipossuficiência e, ao depois, em efetuar o pagamento das custas, resultando na certificação da ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso, considerando a ausência de preparo recursal após indeferimento da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 1.007. 7. A ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita, enseja a deserção do recurso. 8. A matéria é de ordem pública e pode ser apreciada de ofício pelo julgador, independentemente de impugnação da parte contrária. 9. Precedente do STJ no sentido da impossibilidade de conhecimento de recurso deserto por ausência de preparo tempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido, ante a deserção por falta de preparo. Tese de julgamento: «A ausência de preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a devida intimação para pagamento, enseja a deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 246083, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 28.03.2000.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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