Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 629.6719.1257.7517

1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 621. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. 1) A

Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático probatório, nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores, como pretende o requerente. Ao contrário, possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Nesse contexto, somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda (CPP, art. 621). 2) Na espécie, pretende a defesa técnica de Denival Gomes de Oliveira buscar a desconstituição da coisa julgada, que resultou em juízo de censura pela prática do crime do CP, art. 217-A, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, sob a premissa de que houve injustiça no julgamento do requerente no juízo ad quem, sob o argumento de que existiu erro na fixação da pena e do regime prisional. 3) A rigor, se observa que a dosimetria e o regime prisional fixados na sentença, e integralmente mantidos em sede de apelo, efetivamente não desafiam reparos, mormente se considerando que o crime restou consumado. 4) No ponto, cumpre registrar que a Defesa incorre em flagrante desvio de perspectiva, pois a decisão apontada como paradigma (Processo 000048-57.2019.8.19.001 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio) com o fito de escorar aqui a revisão da dosimetria do acusado, versa sobre a prática do crime de estupro de vulnerável em sua forma tentada, e por isso a pena-base restou fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com a aplicação da fração máxima de diminuição (2/3). 5) Assim, considerando que não há nos autos do processo originário (0025636-53.2020.8.19.0004) em que se busca a Revisão do Julgado, ou nos fundamentos aqui colacionados pelo Requerente, nenhuma indicação de que o crime de estupro de vulnerável cometido conta a menor Maria Clara Moura Amaral, tenha sido praticado em sua forma tentada, resta inviável acolher a redução da pena aqui pretendida, ou o abrandamento do regime prisional. 6) Nesse passo, resta claro que a Requerente busca utilizar-se da Revisão Criminal como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, o que se mostra incabível, não se verificando, na espécie, a existência de novas provas de inocência do condenado, consoante previsão do CPP, art. 621, I. Precedentes. 7) Diante desse panorama, dessume-se das razões recursais que o requerente pretende, tão-somente, rediscutir temas já acobertados pela coisa julgada, após o devido processo legal, não trazendo qualquer elemento que pudesse infirmar o V. Acórdão que confirmou a sentença condenatória, no que tange à autoria, materialidade, consumação do delito imputado ao acusado, dosimetria e regime prisional aplicados, os quais, de fato, apresentaram a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial firmada nesta e. Corte e no STJ sobre a matéria. 8) Conclui-se, assim, que o Requerente não logrou comprovar qualquer situação dentre aquelas previstas nos, do CPP, art. 621 e sua pretensão de reforma do Acórdão impugnado, a pretexto de equívoco na interpretação da prova pelos julgadores de 1º e 2º graus, afronta a coisa julgada. Improcedência do pedido.... ()

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