Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 629.7294.7156.1483

1 - TJRJ APELAÇÓES CÍVEIS. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM QUE PRETENDE A AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU NA MORTE DE SEU FILHO QUE CONTAVA COM SETE ANOS DE IDADE E EM GRAVES LESÕES AO SEU OUTRO FILHO MENOR. ACIDENTE QUE FOI CAUSADO PELO MOTORISTA DA VAN ESCOLAR, CADASTRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE PAIS DO COLÉGIO PEDRO II, A QUAL RECOMENDAVA A CONTRATAÇÃO DOS MOTORISTAS POR ELA CADASTRADOS, DEVENDO RESPONDER POR NEGLIGÊNCIA NA TRIAGEM DOS MOTORISTAS, CONSOANTE A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. CONDUTOR DO VEÍCULO, QUE FAZIA O TRANSPORTE ESCOLAR E DIRIGIA, EM PISTA DE ALTA VELOCIDADE, DE FORMA IMPRUDENTE, COM VEÍCULO NÃO VISTORIADO, EM MÁS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NA PISTA QUE CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. OMISSÃO ESPECÍFICA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CTE-RIO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, NOS TERMOS DO art. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88. RESPONSABILIDADE QUE SOMENTE É AFASTADA SE O EVENTO DANOSO DECORRER DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU RESULTAR DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, EXCLUDENTES QUE ROMPEM O NEXO CAUSAL, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU QUE AS MÃES, QUE FAZIAM PARTE DA «COMISSÃO DE MÃES DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ASSINARAM O TERMO DE AUTORIZAÇÃO PRIVATIVA DE USO JUNTO AO COLÉGIO PEDRO II, SE REVEZAVAM NOS AFAZERES DA ASSOCIAÇÃO, DE FORMA VOLUNTÁRIA E GRATUITA, NA SALA CEDIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, DE MANEIRA QUE ACABAVAM POR ADMINISTRAR A PESSOA JURÍDICA, AINDA QUE DE MANEIRA INFORMAL. CONTUDO, APESAR DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS (E.DOC 000202), NO CURSO DO FEITO, CAUSADA PELO FATO DE QUE NINGUÉM QUIS ASSUMIR SUAS ATIVIDADES, APÓS A TRAGÉDIA, NÃO É POSSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DAS MÃES INTEGRANTES DA COMISSÃO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ ELEMENTOS MÍNIMOS QUE LEVEM A CRER QUE HOUVE O USO INDEVIDO DA PESSOA JURÍDICA, DE MODO QUE INCABÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL PESSOAL DAS DITAS MÃES, QUE PRESTAVAM SERVIÇO VOLUNTÁRIO NA ASSOCIAÇÃO, DEVENDO SER AFASTADA SUA RESPONSABILIZAÇÃO, O QUE ABRANGE A RÉ, REVEL, ÉRICA MADIA DE ALMEIDA BRANDÃO, UMA VEZ QUE BENEFICIADA PELO RECURSO DAS DEMAIS LITISCONSORTES (CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.005). PRIMEIRO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SEGUNDO RECURSO, TERCEIRO RECURSO E QUARTO RECURSO AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.

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