Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 629.8136.0786.4863

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO, PRELIMINARMENTE, ARGUINDO A NULIDADE DA OBTENÇÃO DAS PROVAS, INQUINADAS DE ILÍCITAS EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, COM ESTEIO NA PRECARIEDADE DAS PROVAS, BASEADAS UNICAMENTE NAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA QUE VEM PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, E, POR FIM, PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

O caderno probatório coligido autoriza o juízo de reprovação. Restou provado que no dia 04 de abril de 2023, por volta das 16h, no Mirante do Morro da Boa Vista, Arraial do Cabo, durante operação conjunta realizada pelas Polícias Civil e Militar, os agentes da lei se depararam com o apelante, de vulgo «Micuinha, já de há muito conhecido das forças policiais como um dos «frentes do tráfico no morro. Abordado, em revista pessoal foram encontradas sete «buchas de maconha no bolso da bermuda. Indagado sobre mais drogas em seu poder, apontou uma sacola plástica que estava escondida sob uma marquise, perto do local onde fora inicialmente avistado pelos policiais, em cujo interior foram encontradas outras 80 (oitenta) embalagens idênticas àquelas que trazia consigo e um radiocomunicador. No total, a diligência arrecadou 210g (duzentos e dez gramas) de maconha. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante de venda das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença de 210g de maconha, prontas à comercialização no varejo e um radiocomunicador, associada às demais circunstâncias do flagrante, havido em local conhecido como ponto de tráfico, corroborada, ainda, pelos depoimentos das testemunhas policiais, confirmam que o recorrente praticou o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Como consabido, não se desmerece a palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional, constituindo provas lícitas as suas narrativas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, mormente quando corroboradas pelos demais elementos probatórios coligidos, como os laudos periciais e autos de apreensão. Em mesmo rumo, eventuais divergências nas narrativas dos agentes da lei, desde que não comprometam a essência lógica contextual dos fatos, devem ser relevadas, haja vista o estresse decorrente da diversidade e quantidade de ocorrências a que se submetem tais servidores públicos, mais das vezes com o risco da própria vida. A defesa inquina de ilícitas as provas consubstanciadas nas drogas arrecadadas, porque derivadas de uma suposta invasão de domicílio. Nesse tema, deve-se inicialmente considerar que o dolo reside na intencionalidade do acesso, sabendo o sujeito ativo que age contra o direito alheio, vale dizer, contra a presumível vontade do dono ou do possuidor legítimo, violando o objeto da tutela penal. Nessas situações, inclusive, já há entendimento pacificado, em sede de repercussão geral, pelo Plenário do STF (RE 603616, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe-093 PUBLIC 10-05-2016). Nessa quadra, a alegada invasão de domicílio não pode ser invocada por aquele que, ab initio, não comprovou ser o recorrente o legítimo possuidor ou proprietário do imóvel. De outro giro, as provas produzidas em Juízo, consubstanciadas nos depoimentos policiais, e não desconstituídas pela defesa técnica, apontam, em uníssono, que as drogas foram encontradas em dois lugares distintos: - uma parte no bolso da bermuda do Apelante e a outra parte ao lado da casa do recorrente, debaixo de uma marquise, salientando-se que esse local foi indicado pelo próprio apelante. Consta igualmente dos autos que o recorrente convidou os policiais, dizendo que não havia problema de entrarem na residência (testemunha PMERJ Alex Sandro Barbosa dos Santos). No que concerne à aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, restou provado pelos depoimentos coligidos em Juízo que o apelante já era conhecido dos policiais pelo seu envolvimento com o ilícito; era um dos «frentes do tráfico na localidade, possuindo a alcunha de «Micuinha, o que configura o óbice expresso relativo à dedicação às atividades criminosas. Correta, portanto, a condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. A sentença desafia pequeno ajuste no que concerne ao regime. Na primeira fase a pena base foi fixada no piso da lei, 05 anos e 500 DM, quantitativo em que foi à intermediária, aí se aquietando à míngua de outras moduladoras. O regime fechado aplicado, porém, deverá ceder lugar ao semiaberto, ausente a necessária justificativa daquele mais gravoso. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da superação do quantitativo de pena limite à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF