Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 630.4360.1628.9620

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE QUE AS PARCELAS SERIAM QUINZENAIS E NÃO MENSAIS. BLOQUEIO DO APARELHO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, SOMENTE PARA AFASTAR A COBRANÇA DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, CONDENANDO AS RÉS A RESSARCIR O AUTOR DE FORMA SIMPLES OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A TAL TÍTULO. RECURSO DO AUTOR, SUSTENTANDO A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS TER SIDO E TER SIDO INDUZIDO A ERRO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (OITO MIL REAIS) E AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE.

AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO TERIA ANUÍDO COM O CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELA 2ª. ASSINATURA DIGITAL, CONSTANTE DE TAL DOCUMENTO, QUE NÃO FOI IMPUGNADA. CONTRATO QUE APRESENTA, DE MODO DESTACADO, OS VALORES DAS PARCELAS E AS DATAS DE VENCIMENTO DE CADA UMA DELAS, SENDO DE FÁCIL ENTENDIMENTO QUE A PERIODICIDADE DO PAGAMENTO É QUINZENAL E NÃO MENSAL. PRETENSÃO DE PAGAR AS PARCELAS DE MANEIRA DIVERSA DO QUE FOI ACORDADO QUE SE MOSTRA DESCABIDA. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE O PAGAMENTO SÓ DEIXOU DE SER FEITO «POIS A LIMINAR PLEITEADA NA EXORDIAL NÃO FOI DEFERIDA QUE NÃO PROSPERA. DEMANDANTE QUE, DIANTE DA DISCORDÂNCIA QUANTO À PERIODICIDADE DO PAGAMENTO, DEVERIA, AO MENOS, TER REQUERIDO A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES QUE ENTENDIA DEVIDOS A FIM DE EVITAR A INADIMPLÊNCIA. RAZÃO QUE ASSISTE AO APELANTE QUANTO À ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O BLOQUEIO DAS FUNCIONALIDADES DO CELULAR PELO INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO, A QUAL COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ E A EQUIDADE, O QUE É VEDADO PELO ART. 51, IV DO CDC. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PREVISTOS EM LEI PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. PREVISÃO DE BLOQUEIO DE APARELHO, AINDA MAIS SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR, QUE POR CERTO SE DEMONSTRA EXAGERADA PARA O FIM A QUE SE DESTINA, TENDO O POTENCIAL DE BLOQUEAR O ACESSO DO CONSUMIDOR A SERVIÇOS ESSENCIAIS DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. FATO DE O BLOQUEIO SER DO APARELHO E NÃO DO CHIP, QUE PODERIA SER UTILIZADO EM OUTRO DISPOSITIVO, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A ABUSIVIDADE. CONSUMIDOR QUE NECESSITA CONTRATAR CRÉDITO BANCÁRIO A FIM DE ADQUIRIR APARELHO DE CELULAR E SEQUER CONSEGUE ARCAR COM A DÍVIDA CONTRAÍDA QUE, POR ÓBVIO, NÃO TEM A POSSIBILIDADE DE ADQUIRIR UM NOVO APARELHO PARA UTILIZAR SEU CHIP. PRECEDENTES. BLOQUEIO DAS FUNÇÕES DO CELULAR ATRAVÉS DE APLICATIVO (KILL SWITCH) EM CASOS DE INADIMPLÊNCIA QUE, ALÉM DE NÃO SER AUTORIZADO PELA ANATEL, NÃO POSSUI REGULAMENTAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL, TAMPOUCO ENCONTRA RESPALDO NO CÓDIGO CIVIL. PRÁTICA QUE CONSTRANGE O CONSUMIDOR A FIM DE OBTER O PAGAMENTO DA PARCELA EM ATRASO, EM CLARA AFRONTA AO ART. 42, CAPUT DO CPC. CLÁUSULA 2.2 DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE SE CONFIGURA NULA DE PLENO DIREITO, IMPONDO-SE A CONDENAÇÃO DAS RÉS A PROCEDER AO DESBLOQUEIO DO APARELHO. RÉS QUE PODEM ADOTAR AS MEDIDAS LEGAIS NECESSÁRIAS PARA BUSCAR RECEBER OS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR, CASO PERSISTA O INADIMPLEMENTO. DANO MORAL EVIDENTE, DIANTE DA SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR QUE SE VIU PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL EM RAZÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, DA COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO E PELA RECALCITRÂNCIA DA PARTE RÉ EM DAR SOLUÇÃO AO PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE, EVITANDO A PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. VERBA EXTRAPATRIMONIAL FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ) E JUROS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA 2.2 DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CONDENANDO-SE AS RÉS A PROCEDER AO DESBLOQUEIO DO APARELHO EM 48 HORAS, ABSTENDO-SE DE PROCEDER NOVOS BLOQUEIOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00 (CEM REAIS), LIMITADA A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVENDO CADA UMA DAS PARTES ARCAR COM PAGAMENTO DE 50% DAS DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, A SER PAGO AO PATRONO DA PARTE ADVERSA, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

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